Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 93 DE 24/06/2003


 


BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - NCM/NBM


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BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - NCM/NBM - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 16, Parte 1, Anexo IV, RICMS/2002, somente aos produtos válvulas e torneiras indicados nos subitens 109.1 a 109.5, Parte 4 do mesmo Anexo, pois, embora existam códigos da NBM/SH que abrangem mais de um produto, para a legislação do ICMS, no caso de aplicação de benefícios oriundos de convênios, é indicado o código e qual produto a ser contemplado, sendo que o mesmo é específico, não comportando uma interpretação abrangente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de indústria, comércio e prestação de serviços de produtos oxi-acetilenos, com regime de apuração de ICMS por débito/crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Nota Fiscal - Fatura, informa que a empresa vem sofrendo nos últimos anos uma concorrência desigual com as demais indústrias do País (principalmente em São Paulo), referente à redução da base de cálculo de sua linha de produtos classificados nos códigos da NCM 84.81.30.00 - válvula de retenção e 84.81.40.00 - válvulas de segurança ou de alívio.

Aduz que em São Paulo a redução da base de cálculo de ICMS vem sendo aplicada desde 1991, de acordo com o Convênio ICMS nº 52, de 26/09/91 - DOU 30/09/91 - CONFAZ e a Res. SF 4, de 16/01/98, DO-SP de 20/01/98, renovado anualmente através de atos do CONFAZ, sendo que o último foi o Convênio ICMS 158/02, 13/12/2002, DOU de 19/12/2002.

Argumenta, ainda, que no Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 38.104, de 28/06/96, item 20, Anexo IV c/c Anexo XIII, ambos do RICMS/96, estava prevista a redução da base de cálculo de ICMS para o título - VÁLVULAS E TORNEIRAS - código 8481.80.9910 - item válvula. Mas, no Decreto nº 43.080/2002, no Anexo IV, item 16, Parte 1 c/c a Parte 4, itens de 109.1 a 109.5, onde estão relacionados os produtos "válvulas", os quais "estão totalmente desatualizados com os códigos NCM da TIPI - Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 2.092 de 10/12/96), quanto à descrição e seu respectivo código", tornando-se difícil classificar seus produtos de forma correta para atender tanto à legislação estadual quanto à legislação federal da TIPI. Pois, na forma destacada no RICMS/2002, as posições dos itens 109.2 a 109.5 (84.81.80.9901 - 84.81.80.9905 - 84.81.80.9909 e 84.81.80.9910) equivalem ao código da TIPI 84.81.8099, que classifica OUTROS, ou seja, todas as outras variações de modelos de válvulas.

Posto isso,

CONSULTA:

Os produtos válvula de retenção e válvula de segurança ou de alívio estão alcançados pela redução da base de cálculo de que trata o item 16, Parte 1, c/c o item 109, Parte 4, todos do Anexo IV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Em preliminar, esclarecemos que, com a criação do Mercosul, houve a necessidade de adaptação dos códigos constantes da NBM/SH para composição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), sendo que, na sua essência, não houve alterações modificadoras do todo e, sim, adequações visando unificar os códigos utilizados nas transações efetuadas entre os países integrantes do Mercosul e qualquer outro país do mundo. Dessa forma, as duas nomenclaturas continuam a ser usadas e se equivalem, tendo havido, em relação à NBM/SH, a redução com cortes dos dois últimos dígitos que a compunham, mas fazendo referência às mesmas mercadorias constantes da NCM.

Saliente-se, no que se refere ao IPI, que apesar da criação da NCM, internamente o Brasil continuou usando aquela antiga TIPI de 10 dígitos até 1997.

A partir de 1997, incorporou-se a NCM na TIPI e foi feita uma nova tabela de incidência do IPI, com 8 dígitos, aprovada pelo Decreto n.º 2.092/96, que vigora até os dias de hoje.

Para efeitos fiscais, quando se apresenta a classificação de um produto com base na NBM, busca-se fazer a conversão para a NCM e vice-versa para avaliar o enquadramento nas situações do RICMS/MG que dependam da classificação fiscal constante dos dispositivos a que se referem.

Em relação ao questionado, a resposta é não, pois, embora existam códigos da NBM/SH que abrangem mais de um produto, para a legislação do ICMS, no caso de aplicação de benefícios oriundos de convênios, é indicado o código e qual o produto a ser contemplado, sendo que o mesmo é específico, não comportando uma interpretação ampla.

Desse modo, os subitens 109.1 - Válvula redutora de pressão, de ferro ou de aço (árvore de natal) - 8481.10.0100; 109.2 - Válvula tipo gaveta e manifold - 8481.80.9901; 109.3 - Válvula tipo agulha, de ferro ou aço - 8481.80.9910; 109.4 - Válvula tipo esfera, de ferro ou aço - 8481.80.9905 e 109.5 - Válvula tipo borboleta de ferro ou aço - 8481.80.9909, listados na Parte 4, a que se refere o item 16, Parte 1, ambos do Anexo IV, RICMS/2002, guardam consonância com o disposto no Convênio ICMS nº 52/91, e suas alterações posteriores, tendo sido prorrogado até 30/04/04 pelo Convênio ICMS nº 30/03.

Assim, os produtos citados pela Consulente e classificados nos códigos da NCM 84.81.3000 - válvula de retenção e 84.81.4000 - válvulas de segurança ou de alívio, não estão elencados no Convênio ICMS nº 52/91 nem tampouco no RICMS/2002.

Exemplificativamante, podemos citar o produto da Consulente classificado no código da NCM 84.81.3000 - válvula de retenção, o qual equivale na Tabela da NBM aos seguintes códigos e produtos, conforme Tabela de Conversão NCM/NBM encontrada no endereço www.mdic.gov.br/comext/secex/mercadoriasncm.html : 84.81.30.0101 - válvula de retenção, de ferro/aço, para aeronáutica; 84.81.30.0199 - qualquer outra válvula de ferro/aço; 84.81.30.0200 - válvula de retenção, de cobre e suas ligas; 84.81.30.0300 - válvula de retenção, de plástico e 84.81.30.9900 - válvula de retenção, de outras matérias.

A título de esclarecimento, informamos que o antigo RICMS/96, conforme se observa do Anexo XIII quando este descreveu as mercadorias Válvulas e Torneiras, não diferiu do atual RICMS/2002, Anexo IV, Parte 4, em seu item 109 e subitens 109.1 a 109.5, visto que, em ambos, os textos acompanharam o citado Convênio e as suas posteriores alterações.

DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT