Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 64 DE 22/05/2003


 


REGIME TRIBUTÁRIO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA - VENDA DE EQUIPAMENTO


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REGIME TRIBUTÁRIO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA - VENDA DE EQUIPAMENTO - O serviço de "monitoramento e a manutenção" não integram a base de cálculo quando da comercialização dos equipamentos de segurança.

Já a "instalação" integra a base de cálculo da comercialização desses equipamentos em conformidade com a disposição contida na alínea "a", item IV, artigo 43, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente que desempenha a atividade de prestação de serviço de telecomunicação na modalidade de radiochamada, cujo ICMS é recolhido com o benefício previsto no item 21, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.

Informa também que desenvolve, paralelamente, a atividade de monitoramento eletrônico de segurança em prédios residenciais e comerciais. Atividade esta prevista no item 58 da Lista de Serviço, anexa à Lei Complementar nº 56/87, portanto sujeita a incidência do ISSQN, de competência municipal.

Para tanto utiliza-se de um parceiro comercial para a comercialização dos equipamentos e das mercadorias destinados à montagem dos sistemas de segurança a serem monitorados.

No entanto, como atividade secundária, a empresa pretende comercializar os aparelhos de monitoramento aos seus clientes, sujeitando-se à incidência do ICMS, apurado pelo sistema normal de débito e crédito.

Acrescenta que, pretende adquirir tais aparelhos diretamente dos fabricantes, revendedores ou representantes e, ainda, realizar a montagem e a instalação, descaracterizando-se, dessa forma, a figura do parceiro comercial para esse fim.

Diante do exposto e com o intuito de atingir melhor performance no mercado em relação ao atendimento aos seus clientes, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá a Consulente realizar a comercialização de aparelhos e equipamentos concomitantemente à atividade de prestação de serviço de radiochamada, mantendo o tratamento diferenciado de apuração do ICMS?

2 - Caso afirmativo, qual o correto preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI-SEF)?

3 - O valor dos serviços de monitoramento, instalação e manutenção, integra a base de cálculo do ICMS quando da comercialização dos equipamentos?

4 - Poderá apropriar o crédito do imposto decorrente da aquisição das mercadorias destinadas à instalação e manutenção dos equipamentos de segurança?

RESPOSTA:

1 - Sim, a Consulente poderá realizar a comercialização de aparelhos e equipamentos concomitantemente à atividade de prestação de serviço de radiochamada e de monitoramento eletrônico de segurança.

Quanto ao regime tributário, esclarecemos que a comercialização de aparelhos e equipamentos não é alcançada pela redução da base de cálculo prevista no item 21, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, para a prestação do serviço de radiochamada.

2 - A Consulente deverá observar as instruções de preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS-DAPI contidas na Instrução Normativa SRE nº 001 de 31 de janeiro de 2003 (Publicada no MG de 1/2/03 e retificada em 15/2/03).

3 - O valor dos serviços de "monitoramento e de manutenção" (serviços sujeitos a tributação municipal) não integram a base de cálculo referente à comercialização dos equipamentos.

Já a "instalação" integra a base de cálculo da comercialização desses equipamentos, em conformidade com a disposição contida na alínea "a", item IV, artigo 43, Parte Geral do RICMS/02.

4 - As mercadorias que forem adquiridas, seja para instalação e/ou manutenção dos equipamentos de segurança, quando vinculadas às saídas tributadas pelo ICMS ensejarão o crédito.

Oportuno lembrar que só poderá ser abatido sob a forma de crédito o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e desde que a operação subseqüente com a mesma seja tributada pelo imposto.

Lembramos também que, tendo a Consulente optado pelo sistema de redução da base de cálculo do imposto, previsto no item 21, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, é vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relativos à prestação de serviço de radiochamada.

DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT