DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO
DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO - Encerra-se o diferimento se a operação subseqüente com a mercadoria recebida com diferimento ou com outra dela resultante não estiver alcançada pelo diferimento ou for isenta ou não tributada, salvo na hipótese de isenção e não incidência com manutenção integral do crédito.
Encerrado o diferimento, exige-se o imposto sobre a operação objeto do diferimento, calculado na proporção da parcela não tributada da operação de saída.
(Artigos 12, I; 13; e 15; todos da Parte Geral do RICMS/02)
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, produtora rural, dedica-se à produção e comercialização de ovos, na forma integral ou líquida, bem como comercializa as galinhas descartadas e o esterco produzido pelas aves.
Informa que, considerando a legislação tributária estadual, o ovo integral é isento da incidência do ICMS. O esterco produzido pelas aves, quando destinado a produtor rural em operação interna, tem o lançamento do tributo diferido. E as saídas de galinhas e ovo líquido são tributadas. Informa também que as galinhas e o esterco são "subprodutos" se comparados com o ovo que é o principal produto da granja.
Relata que, para desenvolver sua atividade produtiva, adquire, dentre outros insumos, o produto denominado "DL Metionina", o qual se encontra relacionado no item 24, Anexo II, Parte 1, do RICMS/2002. Entende que, de acordo com esse dispositivo, o produto adquirido em operação interna e destinado a estabelecimento do produtor rural tem o imposto diferido.
O faturamento dos produtos resultantes é distribuído da seguinte forma: o ovo representa em torno de 93% do faturamento global da empresa; o ovo líquido, 1%; a galinha, 3%; e o esterco, 3%.
Dessa forma, tendo em vista que o maior volume do faturamento é representado pelo ovo, que é um produto isento de tributação,
CONSULTA:
1 - Há o encerramento do diferimento em razão do maior volume do faturamento da Consulente ser representado pela comercialização de produto isento de tributação (ovo), nos termos do inciso I, artigo 12, Parte Geral do RICMS/2002?
2 - Ou, em razão da existência, mesmo em proporção menor, da comercialização de produtos sujeitos a outros regimes de tributação não se aplica, na hipótese sob análise, o fenômeno do encerramento do diferimento?
3 - Qual é o procedimento fiscal adequado ao lançamento e contabilização, incluindo-se eventual recolhimento do tributo, referente às aquisições, em operação interna do produto DL Metionina, especialmente, levando-se em conta a determinação constante da Parte Geral do RICMS/2002, no sentido de que se encerra o diferimento quando a mercadoria resultante for isenta ou não tributada, e o volume maior do faturamento é representado por produto isento? Detalhar procedimento.
RESPOSTA:
1 a 3 - Em preliminar e conforme inúmeras consultas já respondidas por esta Diretoria, lembramos à Consulente que o diferimento não é benefício concedido pela legislação tributária, mas, sim, uma técnica de tributação que consiste em postergar a incidência do tributo devido em determinada operação ou prestação para operação ou prestação posterior.
Lembramos, ainda, que o ICMS é não-cumulativo, de forma a que se garante a compensação do débito do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços com o crédito do imposto anteriormente cobrado pelas mercadorias ou serviços a elas vinculados.
Assim, o diferimento, que consiste em não se cobrar o imposto relativo a determinada operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, não gerando, com isso, crédito ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, faz com que o destinatário, ou tomador, ao se debitar pelo ICMS relativo às mercadorias a que der saída ou aos serviços que prestar, recolha tanto o tributo devido pela sua própria operação ou prestação, quanto o relativo às operações ou prestações anteriores, inclusive a diferida.
Portanto, o imposto diferido, regra geral, não é recolhido em separado pelo contribuinte do ICMS, mas em conjunto com os débitos pelas saídas de mercadorias ou prestações de serviços tributadas pelo imposto.
Caso as operações de saída de mercadorias recebidas com diferimento ou com outras delas resultantes - sujeitas ao ICMS - também estejam amparadas pelo diferimento, não ficará ela obrigada ao recolhimento do imposto, responsabilidade que caberá ao estabelecimento que realizar a operação ou prestação que encerrar o diferimento, ou seja, que não esteja alcançada pelo instituto.
Entretanto, encerra-se o diferimento se a operação subseqüente com a mercadoria recebida com diferimento ou com outra dela resultante não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada, salvo se concedidos os benefícios com manutenção integral do crédito. Encerrado o diferimento, exige-se o imposto sobre a operação objeto do diferimento, calculado na proporção da parcela não tributada da operação de saída. É o que dispõem os artigos 12, I; 13; e 15, todos da Parte Geral do RICMS/02.
Portanto, no caso trazido pela Consulente, relativo às operações de saída de ovo, exceto o fértil, em que há isenção com dispensa do estorno do crédito, não se exige o recolhimento do imposto sobre a operação que foi objeto do diferimento, conforme estatuído no item 12.3, Anexo I, c/c o § 2º e inciso I do artigo 15, Parte Geral do RICMS/02.
Lembramos que a venda com redução da base de cálculo é uma operação em que uma parte é tributada normalmente e a outra parte é isenta. Objetiva, dessa forma, a diminuição da carga tributária incidente sobre o produto, não atingindo as etapas anteriores ocorridas ao abrigo do diferimento.
Assim, na hipótese de saída de mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante com base de cálculo reduzida, caso não esteja prevista a manutenção integral do crédito do imposto, situação esta que dispensa o recolhimento do imposto diferido, conforme colocado, o contribuinte deverá recolher o ICMS das mercadorias que receber com diferimento, na proporção da redução da base de cálculo aplicada na operação de saída.
DOET/SLT/SEF, 04 de abril de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor
* Republicada em virtude de incorreção no nome da CONSULENTE.