Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 3e 4 DE 16/01/2003


 


ST-DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL - ÓLEO DIESEL


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ST-DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL - ÓLEO DIESEL - No período de 28/07/01 a 31/10/01, a base de cálculo para efeitos de substituição tributária era composta pelo preço de faturamento na refinaria, definido em despacho da SEAE/MF, acrescido do valor correspondente à aplicação do percentual de agregação, de 87,16%, definido pelo Artigo 375, "b-2", Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser distribuidora de combustível com matriz em Paulínea-SP e filial em Uberlândia-MG.

A partir da Portaria nº 240, de 27/07/2001, e em obediência ao Convênio ICMS 26/01, a Consulente forma a base de cálculo da substituição tributária do óleo diesel aplicando sobre o valor R$0,5742 o percentual de 49,69 %, estabelecido como margem de agregação, chegando ao valor de R$0,8595 por litro de óleo diesel.

Lembra que a Petrobrás e outros estados seguiram o mesmo procedimento acima citado.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Não.

A regra geral para fixação da base de cálculo da substituição tributária de combustível derivado do petróleo, incluído o óleo diesel, encontrava-se estabelecida no artigo 375 do Capítulo XLIX do Anexo IX RICMS/96. (Artigo 363, Capítulo XLVII, Anexo IX do RICMS/02)

A partir de 14/09/99, a norma determinou que se tomasse por base de cálculo o preço máximo ou único fixado pela autoridade competente para a venda a consumidor final.

Porém, inexistindo o tabelamento do preço para venda a consumidor, a base de cálculo para substituição tributária seria formada considerando-se o preço tabelado para a operação da refinaria (até 31/12/2001) ou do produtor nacional de combustíveis (a partir de 1/01/2002), fixado pela autoridade competente ou, inexistindo tal tabelamento, o valor real desta operação, em ambos os casos aplicando-se sobre tal valor o percentual de agregação fixado na legislação estadual para o produto comercializado.

Logo, a partir 28/07/2001, data de início de vigência da Portaria 240/01, tornou-se inaplicável o disposto no inciso I do artigo 375 porque deixou de existir a fixação de preço a consumidor por parte da autoridade competente; observando-se, então, a regra estabelecida no inciso II do mesmo artigo.

No caso do óleo diesel, tal percentual foi fixado, no período de 01.07.99 a 31.10.01, em 53,48% para operações internas e em 87,16% para operações interestaduais; e, no período de 1/11/2001 a 31/12/2001, em 47,85 % para as operações internas e em 79,81 % para as operações interestaduais (Artigo 375, II, b.1 e b.2, RICMS/96).

A partir de 1/01/2002 o percentual da margem de agregação há de ser calculado utilizando-se da fórmula estabelecida no § 1º do já citado artigo 375, observando-se, quando for o caso, o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo.

Cabe, ainda, à Consulente observar, no que couber, o disposto no Capítulo em questão do Regulamento de ICMS, especialmente nas Secções IV e VI.

Diante do exposto, reputamos incorreto o procedimento descrito pela Consulente.

Caso da solução dada a esta Consulta resulte imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo nos termos do § 3º do artigo 21 da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, observado o prazo de 15 dias contados da data em que tiver ciência desta resposta.

DOET/SLT/SEF, 16 de janeiro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor