Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 2 DE 03/01/2003


 


CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Substituição Tributária

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Não se aplicam às mercadorias sujeitas à substituição tributária as disposições referentes à consignação mercantil de que trata o Capítulo XXVII, Anexo IX, Parte 1, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que explora a fabricação e a comercialização de cigarros e demais produtos derivados do fumo, os quais estão sujeitos às regras da substituição tributária.

Salienta que, em decorrência da necessidade de obter ganhos de produtividade, pretende exercer a atividade de consignação mercantil, remetendo suas mercadorias do estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, para o mercado varejista localizado neste Estado.

Ressalta que a análise do Ajuste SINIEF 02/93 revela que esse diploma legal disciplinou apenas a forma pela qual se realiza a operação praticada sob o regime de consignação mercantil, não a proibindo para os bens submetidos à substituição tributária, hipótese em que deverá ser adotado outro procedimento que não aquele previsto nesse Ajuste.

Entende, então, a Consulente que não há impedimento para a realização da operação de consignação mercantil, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária porque a sistemática de tributação e seus efeitos são idênticos às operações de venda.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O entendimento da Consulente está correto? Observando que serão obedecidas as mesmas regras para as vendas internas e interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, pode a Consulente, ao invés de realizar venda, proceder à consignação mercantil de seus produtos, nas operações internas e interestaduais?

2 - Sendo positiva a resposta da questão anterior, pode a Consulente, nas operações internas e interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, adotar os procedimentos fiscais disciplinados no Ajuste SINIEF 02/93?

3 - Caso seja negativa tal resposta, que procedimentos fiscais (emissão de nota fiscal, destaque do ICMS, escrituração nos livros, etc), deverão ser adotados pela Consulente nas saídas que promover, de mercadorias sujeitas à substituição tributária e comercializadas na forma de consignação mercantil?

RESPOSTA:

1 a 3 - A título de esclarecimento e conforme já exposto em várias consultas desta Diretoria, ao Estado não cabe vedar a realização entre particulares de qualquer negócio lícito. Só lhes fica vedado o que a lei assim o dispuser. A norma não impossibilita a realização de consignação mercantil com mercadoria objeto de substituição tributária, uma vez tratar-se de negócio lícito.

O Estado, ao tratar de matéria tributária, há de observar normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo estas limite a ele imposto. Não pode, pois, transgredi-lo. Pode, entretanto, observados os limites gerais que lhe são impostos enquanto expressão do poder e, em nosso caso, os limites particulares atinentes à matéria tributária no que se refere ao ente tributante, dispor da forma que lhe parece mais conveniente para o atendimento do interesse público. Interesse este aqui constituído pela arrecadação tributária, em sentido amplo.

Logo, por entender conveniente, abrigou no Capítulo XXVII, Anexo IX, Parte 1, do RICMS/02, regime específico, já disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93, para operações de consignação mercantil . Deu a estas, para efeitos tributários, tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar a aplicação dessas normas, nos casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, conforme o § 4º, artigo 254, Anexo IX, Parte 1, do RICMS/02, deu-lhes tratamento tributário cabível às situações comuns. Ou seja, há de se lhes aplicar as regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.

Concluindo, no negócio particular realizado entre consignante e consignatário prevalecem as normas específicas da consignação mercantil ditadas pelo Direito Comercial. Nas relações jurídicas entre Estado e contribuinte ou entre Estado e responsável tributário, prevalecem as normas tributárias de caráter público estabelecidas na legislação tributária. E, para fins tributários, havendo previsão de substituição tributária, a operação de circulação de mercadoria realizada mediante consignação mercantil deve obedecer aos procedimentos operacionais comuns e não aos especiais reservados às operações de consignação mercantil, contidos no Capítulo XXVII, Anexo IX, Parte 1, do RICMS/02.

Ressaltamos que, caso as operações de vendas não sejam realizadas e os produtos forem devolvidos à Consulente, para efeito de ressarcimento do imposto retido, deverá ser observada a regra geral de ressarcimento estabelecida nos artigos 326 e seguintes do Anexo IX, Parte 1, do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 03 de janeiro de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor