Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 148 DE 29/11/2002


 


ECF - EMISSÃO DE CUPOM FISCAL


Substituição Tributária

ECF - EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - Nas operações de venda a varejo de mercadoria ou bem promovidas por estabelecimento que exerce atividade de comércio varejista, é obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 29, I, Anexo V do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa que atua na atividade de comércio varejista de móveis em geral. Adota o sistema de débito e crédito para recolhimento do ICMS e comprova as saídas de mercadorias através de Notas Fiscais, modelo 1, por meio de PED.

Esclarece que as vendas são efetuadas a consumidor final e as mercadorias são entregues no domicílio do cliente, transportadas por veículo próprio da empresa ou por empresas especializadas contratadas para esse fim.

Diante do relatado e com dúvidas acerca dos procedimentos fiscais a serem adotados em relação à emissão de cupom fiscal nas operações de vendas que realiza, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente está obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF?

2 - Estando a Consulente desobrigada ao uso do ECF, requer sejam indeferidos os pedidos protocolados na repartição fazendária de BH para uso do referido equipamento.

RESPOSTA:

1 - Sim. Nos termos do inciso I, artigo 29, Anexo V do RICMS/96, com a redação introduzida pelo Decreto nº 42.441, de 01/04/02, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

As hipóteses de exceção a essa obrigatoriedade previstas na legislação, especialmente o disposto no § 1º, artigo 29, Anexo V do RICMS/96, não abrangem a situação fática trazida pela Consulente.

Entretanto o artigo 14, Anexo VI do RICMS/96, traz situações em que permanece obrigatória a emissão de nota fiscal. São os casos, por exemplo, de operações com bens destinados ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de operações com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público e de operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.

Vale lembrar que, nos termos do artigo 32, Anexo V do RICMS/96, o estabelecimento que praticar com habitualidade as operações previstas no item 3, § 1º do artigo 29 desse Anexo V, poderá ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal relativamente às demais operações que realizar, desde que emita todos os documentos fiscais por meio de Processamento Eletrônico de Dados - PED, mediante autorização nos termos do Anexo VII do RICMS/96.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 29 de novembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor