Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 45 DE 17/05/2002


 


ALÍQUOTA DIFERENCIADA – ESTORNO DE CRÉDITO


Portal do SPED

ALÍQUOTA DIFERENCIADA – ESTORNO DE CRÉDITO – Não haverá estorno do imposto corretamente destacado e aproveitado à época da aquisição, quando a mercadoria vier a ser objeto de operação subseqüente com aplicação de alíquota inferior à da entrada, decorrente de alteração na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio varejista de tecidos e confecções, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito e suas operações de saídas são acobertadas por Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Consumidor e Nota Fiscal, modelo 1, emitida por Processamento Eletrônico de Dados (PED).

Informa que, com a alteração da subalínea "b.12" do inciso I do artigo 43 do RICMS/96, através do Decreto nº 42.414, de 13/03/02, tributa as operações de transferências das mercadorias (tecidos) entre suas empresas estabelecidas neste Estado, com alíquota de 12%, emitindo Nota Fiscal, modelo 1, por PED, com destaque do imposto, que é creditado pelo estabelecimento destinatário.

Ocorre que mantém em seus estoques mercadorias que entraram com o imposto destacado à alíquota de 18%, que era a vigente à época da aquisição (antes da alteração no RICMS/96), imposto que foi lançado, integralmente, como crédito em seu conta-corrente fiscal no mês da entrada da mercadoria.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Há necessidade de estornar os créditos referentes à diferença entre a alíquota vigente à época (18%) e a atual (12%), conforme a entrada e a saída da mercadoria?

2 - Em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 - Não. O art. 71, Parte Geral do RICMS/96 dispõe sobre as situações em que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado, não contemplando a hipótese apresentada pela Consulente.

O imposto corretamente destacado e aproveitado à época da entrada das mercadorias não será objeto de estorno, quando, por força de alteração na legislação, a alíquota de saída for inferior à da entrada.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor