Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 42e 43 DE 17/05/2002


 


DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS


Substituição Tributária

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições de produtos, quando considerados como produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos nas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras (lavra, na movimentação do material e no beneficiamento), admitindo-se, ao estabelecimento destinatário, o crédito do ICMS incidente sobre eles (artigo 66, § 1º, 2 e 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c IN SLT nº 01/1986 e IN SLT 01/2001).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS através do sistema Débito/Crédito, comprovando suas saídas por nota fiscal, informa que atua no ramo de extração e moagem de calcário agrícola e britagem e, de acordo com IN SLT nº 01/2001, utiliza produtos intermediários que são consumidos nas fases do processo desenvolvido por empresas mineradoras, quais sejam: broca, haste, manto (correia transportadora), chapa de desgaste, óleo diesel, tela de peneira, filtro, dentre outros consumidos na lavra, na movimentação do material e no beneficiamento.

Alega que, em relação aos produtos supramencionados, efetua apenas o aproveitamento do crédito destacado na nota fiscal de compra, pagando o diferencial de alíquota de todo o material adquirido de fora do Estado, excetuando-se os acima relacionados.

E que as vendas, em grande parte, por serem isentas e/ou diferidas há acúmulo de saldo credor de ICMS.

Por fim, com dúvidas quanto à obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos,

CONSULTA:

1 – Está obrigada a efetuar o pagamento do diferencial de alíquotas, mesmo daqueles produtos que são considerados insumos (acima relacionados), e posteriormente se creditar do diferencial de alíquotas pago?

2 – A empresa, possuindo créditos, poderá aproveitá-los para efetuar compensações do diferencial de alíquotas não pagos?

RESPOSTA:

1 – Em relação aos produtos elencados pela Consulente, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições de produtos, quando considerados como produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos nas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras (lavra, na movimentação do material e no beneficiamento), admitindo-se, ao estabelecimento destinatário, o crédito do ICMS incidente sobre eles (artigo 66, § 1º, 2 e 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c IN SLT nº 01/1986 e IN SLT nº 01/2001).

Quanto aos demais produtos adquiridos de fora do Estado, destinados ao uso, consumo ou imobilizado da Consulente, e de utilização, pela mesma, do respectivo serviço de transporte, é devido o recolhimento, a título de ICMS, do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do imposto (artigo 43, § 1º, Parte Geral do RICMS/96).

2 – Não. O recolhimento do diferencial de alíquota deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, com a observação de que se trata de aquisição de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente, devendo ser recolhido no mesmo prazo das operações próprias da Consulente, conforme estatuído no artigo 84, inciso III c/c artigo 85, § 5º, item 1, Parte Geral do RICMS/96.

As mercadorias destinadas ao uso ou consumo somente darão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2003 (artigo 66, inciso II, alínea "b", Parte Geral, RICMS/96). Entretanto, a aquisição de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento poderá ser abatido, sob a forma de crédito, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês (artigo 66, inciso II, subalínea "a.1" c/c § 3º, Parte Geral, RICMS/96).

Lembrando que, relativamente à aquisição de ativo imobilizado, é vedado o crédito do bem destinado à atividade alheia do estabelecimento, conforme o disposto no artigo 70, inciso XIII, observados os §§ 3º e seguintes, c/c IN DLT/SRE nº 01/98, de 06/05/1998.

A título de complementação, informamos que, caso a Consulente acumule crédito de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo nos moldes estabelecidos pelo Anexo XXI, em seu artigo 1º, RICMS/96.

E se, porventura, a Consulente apropriou-se indevidamente de créditos relativamente à entrada de material de uso e consumo, o mesmo deverá ser estornado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta.

DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira – Diretor