Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 33 DE 19/04/2002


 


CAFÉ (CAFÉ CRU - CAFÉ TORRADO) - CRÉDITO - COMPENSAÇÃO - DECONCAFÉ - OPERAÇÃO INTERESTADUAL


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CAFÉ (CAFÉ CRU - CAFÉ TORRADO) - CRÉDITO - COMPENSAÇÃO - DECONCAFÉ - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na operação interestadual com café cru deve ser efetuada a quitação antecipada do imposto devido, ainda que por meio de compensação. Não se permite a apropriação integral de crédito relativo à aquisição interestadual de café torrado, que deverá ser vendido, no mercado interno, com redução de base de cálculo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter, entre outras atividades, a de beneficiamento de café.

Informa, também, adquirir café cru que transfere para sua matriz no Rio de Janeiro.

Da matriz recebe café torrado com tributação pela alíquota de 12 %. Café este que vende no mercado interno com redução de base de cálculo, redundando em carga tributária correspondente a 7% do valor da operação.

Argumenta que, tendo direito ao crédito referente à tributação interestadual, com alíquota a 12 %, pela aquisição do café torrado, e sofrendo carga tributária de 7%, na venda para o mercado interno, acumula, conseqüentemente, crédito do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

- Os créditos acumulados do ICMS decorrentes de aquisições de café torrado e moído, provenientes do Estado do Rio de Janeiro, podem ser utilizados nas saídas tributadas de café cru?- Considerando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é possível o aproveitamento dos créditos acumulados na compensação do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, afastando o recolhimento antecipado?

RESPOSTA:

1 - Não. A lógica da construção normativa, contida no Capítulo XII do Anexo IX do RICMS/96, é de que os créditos porventura existentes, referentes à aquisição de café cru, sejam objeto de compensação com débito devido pela saída de café no mesmo estágio, ou, caso o estabelecimento o beneficie, com o débito relativo à saída do café em estágio superior de beneficiamento.

Assim, os débitos oriundos de saída de café cru podem ser compensados com créditos relacionados a operações anteriores relativas a café cru.

Logo, aqui não se aplica a norma geral de que a apuração do imposto se faça conjuntamente, admitindo-se a utilização de créditos de ICMS relativo a qualquer operação, independentemente do produto, para compensação com o débito do imposto.

De qualquer forma, a hipótese trazida pela Consulente, aquisição de café torrado recebido em transferência promovida pela sua matriz, localizada no Rio de Janeiro, e sua venda em nosso mercado interno com redução de base de cálculo, não é motivo de acúmulo de crédito, pois, neste caso, o adquirente deverá efetuar a anulação de parte do crédito de forma que a parte restante, utilizável, não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, conforme disposto no subitem 23.4 do Anexo IV do Regulamento do Imposto.

Caso se tenha efetuado o aproveitamento integral do crédito, há que se fazer o necessário estorno da parte indevida, em atendimento ao disposto no subitem citado.

2 - O saldo credor decorrente da aquisição de café cru pode ser utilizado para compensação com o imposto devido pela saída de café cru, inclusive interestadual, observado o disposto no Capítulo XII do Anexo IX, em especial, o estabelecido na Seção IV do mesmo Capítulo.

Isso não implica, entretanto, o afastamento da quitação antecipada do imposto devido em tal saída, mas, sim, que este débito deve ser quitado antecipadamente e, para tanto, pode ser utilizado o crédito constante do DECONCAFÉ, na forma estabelecida na própria legislação.

O Documento de Arrecadação Estadual - DAE - sempre deve ser emitido, mas, somente haverá recolhimento, em espécie, caso reste saldo devedor referente à operação em questão.

De qualquer forma, mesmo tendo sido o crédito constante do DECONCAFÉ suficiente para absorver o débito relativo à operação, no campo "Histórico" do DAE deverá constar a demonstração da compensação, em obediência ao inciso III do artigo 122 do Anexo IX do Regulamento citado.

DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 2002.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor