Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 38 DE 30/03/2001


 


SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO


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SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - Modalidade de longa distância (nacional ou internacional) - ligação efetuada através de terminais de uso público com o uso de cartão, ficha ou assemelhados - cobrança do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, concessionária de serviços públicos de telecomunicações, informa que, após a assinatura do contrato de concessão, da criação do código de seleção e da entrega do cadastro de clientes por parte das demais operadoras de telefonia local, passou a exercer plenamente a concessão para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, modalidade de longa distância nacional (DDD) e longa distância internacional (DDI), na forma prevista no contrato de concessão e em seu Estatuto Social, uma vez que, até então, era apenas exploradora de meios industriais de telecomunicações, atividade que consistia em disponibilizar meios de telecomunicações para que as operadoras locais prestassem o serviço de telefonia ao usuário.

De acordo com as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - que é a autarquia responsável pela regulamentação dos serviços de telecomunicações no Brasil, o usuário do serviço de telefonia pode fazer, através do código de seleção, a opção pela operadora de telefonia de sua preferência, sendo a receita advinda de tal serviço pertencente à operadora selecionada.

A prestação do serviço de telefonia, modalidade longa distância nacional e internacional, ocorre através da interligação de redes de telecomunicações da Consulente e das outras operadoras locais. O tráfego cursado na rede de cada operadora é apontado na Declaração de Tráfego - DETRAF - cabendo a cada operadora a remuneração pelo uso de sua rede.

Como é sabido, de acordo com a cláusula décima do Convênio ICMS n.º 126, de 1998, a remuneração que uma operadora paga à outra pela utilização de meios de telecomunicações desta, não sofre a incidência do ICMS, sendo o imposto devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

O Serviço Telefônico Fixo Comutado também pode ser prestado através de terminais de uso público (TUP), sendo que os cartões ou fichas telefônicas são distribuídos e comercializados ao usuário final pelas operadoras locais, que recolhem o ICMS sobre a operação de forma antecipada, pelo valor tarifário vigente, na forma estabelecida no Convênio ICMS nº 130, também de 1998.

No entanto, a ligação telefônica realizada em aparelho de uso público, através do código de seleção da Consulente, é de sua responsabilidade, devendo, neste caso, a operadora local repassar a parte correspondente na receita auferida na venda dos cartões, fichas ou assemelhados, uma vez que o usuário final do serviço já pagou à operadora local pelo serviço no momento da compra do meio (cartão, ficha ou assemelhado) a ser utilizado na efetivação da ligação.

Sendo de propriedade da Consulente a receita advinda do serviço prestado através do seu código, ao se verificar que houve uma ligação telefônica realizada em telefônico público de propriedade de operadora local, a Consulente procede à cobrança àquela operadora.

Cabe destacar que a fatura emitida à operadora local não diz respeito à remuneração pelo uso de sua rede de telecomunicações pela Consulente, pois esta é normalmente realizada através do tráfego declarado na DETRAF. Tal fatura visa o recebimento da receita pelo serviço prestado pela Consulente, serviço este que foi pago pelo usuário final à operadora local quando da compra do meio (cartão, ficha ou assemelhado).

Considerando que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço telefônico fixo comutado prestado através dos terminais de uso público já foi devidamente recolhido, de forma antecipada, pela operadora local no momento da distribuição dos cartões, fichas ou assemelhados;

Considerando que as futuras etapas da prestação de serviço mediante tais meios estão desobrigadas do recolhimento do tributo e do cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS;

Considerando, enfim, que a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações pela Consulente, com destaque do ICMS, iria provocar uma injustificada e ilegal bitributação, já que o ICMS devido já foi recolhido aos cofres do Estado pela operadora local, entende a Consulente que, na cobrança de tais valores, deve tão-somente emitir uma fatura constando o valor do serviço prestado no terminal de propriedade da operadora local, sem a incidência do ICMS.

À vista do exposto, e para a confirmação ou correção dos procedimentos que adota, formula esta

CONSULTA:

Estão corretos o seu entendimento e os procedimentos que adota? Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente de que a cobrança efetuada pela operadora do serviço de telecomunicação de longa distância, nacional ou internacional, à operadora local, dos valores referentes às ligações telefônicas naquela modalidade, realizadas nos terminais de uso público de propriedade da operadora local, configura a situação tratada na cláusula décima do Convênio ICMS n.º 126, de 1998, está equivocado, uma vez que não constitui cessão de meios de redes de telecomunicação de que trata a citada cláusula.

Trata, o presente caso, de simples operação financeira de repasse de valores entre as operadoras, uma vez que esses valores, recebidos pela operadora local quando da venda do meio físico (cartão, ficha ou assemelhado) disponibilizado ao usuário para a utilização do serviço tornaram-se a ela indevidos, passando tais valores, então, a pertencerem à operadora do serviço de telecomunicação de longa distância escolhida pelo usuário, pois foi ela a efetiva prestadora do serviço.

Quanto à emissão, para se cobrar esses valores, apenas da fatura, este procedimento encontra-se correto, pois tal cobrança não constitui fato gerador do ICMS, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de incidência previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, lembrando que, por se tratar apenas de uma operação financeira, fora, portanto, do alcance do imposto, não há previsão de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou de qualquer outro documento fiscal relativo àquele imposto.

DOET/SLT/SEF, 30 de março de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador