Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 23 DE 12/02/2001


 


CONSTRUÇÃO CIVIL


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CONSTRUÇÃO CIVIL - O material adquirido por empresas de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, observadas as condições do artigo 183 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sede em São Paulo, possuindo 02 (duas) filiais neste Estado, em Pedro Leopoldo e Barroso, atua no ramo de industrialização e comercialização de cimento.

Informa que, para a consecução de seus objetivos, realiza vendas a empresas de construção civil, empreiteiras e administradoras de obras civis estabelecidas dentro do Estado de Minas Gerais

Alega que têm surgido dúvidas com referência à necessidade da inscrição estadual dessas construtoras, empreiteiras ou administradoras de obra, bem como com referência à mercadoria ser faturada para a construtora, mas seguir para o local da obra.

Diante destas dúvidas, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - As empresas de construção civil são obrigadas a possuírem inscrição estadual? Mesmo aquelas que não produzem (industrializam) produtos na obra?

2 - O local da obra deverá também possuir inscrição estadual, mesmo sendo a obra da própria construtora, mesmo considerando que, após concluída a obra, a construtora deixa o local?

3 - A Consulente poderá faturar para a Construtora e entregar a mercadoria no local da obra, mencionando esse fato no corpo da nota fiscal, sem a inscrição estadual, caso a obra não esteja obrigada à inscrição?

4 - No caso de a obra pertencer a uma pessoa física, mas sendo executada por uma construtora, o faturamento é feito para a pessoa física com alíquota interna de venda a consumidor final, que obviamente não possui inscrição estadual, mas CPF, e a obra também não possui inscrição, há alguma restrição nesse faturamento diretamente à pessoa física e entrega no local da obra, que é diferente de onde mora a pessoa física?

5 - As mesmas questões faz-se no caso de empreiteira e/ou administradora da construção civil?

RESPOSTA:

1, 2 e 5 - Como preceitua o artigo 17 da CLTA, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, é facultado a qualquer contribuinte do ICMS formular consulta em relação a fato concreto de seu interesse. Entendemos que as dúvidas apresentadas pela Consulente, nesses itens, não são fatos concretos, mas sim questões genéricas quanto à interpretação da legislação. Corrobora este entendimento o fato de a Consulente não ser empresa de construção civil. Por esse motivo, abstemo-nos de responder. Todavia, a título de esclarecimento, informamos que a matéria sobre operações relativas à construção civil está disciplinada no Capítulo XVII do Anexo IX do RICMS/96 (arts. 176 a 191) e que informações mais detalhadas poderão ser obtidas por intermédio de consulta sobre o assunto, já publicadas por essa Diretoria e disponibilizadas no "site" da SEF: www.sef.mg.gov.br.

3 - Sim. Conforme preceitua o artigo 183 do Anexo IX do RICMS/96, o material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material. Esclarecemos, ainda, que a legislação não considera estabelecimento o local da execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.

4 - A legislação do ICMS exige que o campo "Destinatário" da nota fiscal ou nota fiscal/fatura seja preenchido com o nome do adquirente e o endereço do estabelecimento, em se tratando de contribuinte do ICMS, ou do domicílio, na hipótese de ser o adquirente pessoa física. No entanto, no caso de obra contratada por pessoa física, não vislumbramos óbice em que, no documento fiscal, conste o nome do contratante e o endereço da obra, visto que a mercadoria será de fato entregue em local de propriedade do adquirente (canteiro de obra) e, certamente, já haverá um endereço autorizado pelo poder público municipal, ainda que não seja o local de residência da pessoa física.

DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2001.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador