Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 22 DE 12/02/2001


 


IMPORTAÇÃO - CRÉDITO - PARCELAMENTO


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IMPORTAÇÃO - CRÉDITO - PARCELAMENTO - O crédito relativo ao ICMS devido pela importação somente poderá ser aproveitado após o recolhimento do imposto citado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer, entre outras atividades, a industrialização e o comércio de equipamentos odonto-médico-hospitalares-laboratoriais, bem como de materiais eletroeletrônicos de segurança aeroportuária.

Informa, ainda, ter sido autuada por não recolher o ICMS devido pela importação de mercadorias a serem utilizadas em seu processo industrial, relativo à fabricação de produtos alcançados pela tributação do citado imposto.

Após a autuação, requereu parcelamento e quitou o crédito tributário devido.

Uma vez cumprida a obrigação tributária, creditou-se do valor de R$227.470,50 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e setenta reais e cinqüenta centavos), correspondente ao imposto em questão relacionado à importação.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto seu procedimento e o valor acima citado?

RESPOSTA:

Obedecidas as disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, considera-se correto o procedimento da Consulente, desde que tenha se apropriado do valor original do tributo pago, uma vez que, ao contrário da regra geral, o ICMS devido pela importação somente poderá ser apropriado como crédito após o seu recolhimento, conforme disposto no § 1º do artigo 67 do Regulamento mencionado:

"§ 1° - Na hipótese de importação de serviço ou mercadoria, ou na aquisição de mercadoria, importada e apreendida ou abandonada, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto."

Ressaltamos que somente poderá ser creditado o valor original do ICMS em questão, posto que o atraso no pagamento e, por conseqüência, na apropriação, não se deu por culpa do Fisco, mas, sim, da própria Consulente.

DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2001.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador