Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 14 DE 26/01/2001


 


ST - COMBUSTÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRR - TRANSPORTE


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ST - COMBUSTÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRR - TRANSPORTE - O Transportador Revendedor Retalhista (TRR) é responsável pela complementação do ICMS relativo ao custo/despesa com o transporte ainda não incluído na base de cálculo da substituição tributária, conforme estabelecido no § 4º do art. 375 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer o comércio retalhista de derivados de petróleo em Divinópolis, onde se encontra estabelecida, e em outros municípios, realizando o transporte até seus cliente por sua própria conta, em veículo próprio.

Discorda do entendimento de que, em relação ao transporte que faz para outros municípios, esteja obrigada a realizar a substituição tributária referente ao valor não incluído na base de cálculo da substituição tributária efetuada em etapa anterior.

Argumenta que tal transporte não é prestação de serviço, inexistindo outra pessoa que se coloque como seu tomador.

Alega vender os produtos por valores sempre inferiores ao preço máximo de venda permitido pelo Governo Federal e, portanto, menores que a base de cálculo do ICMS relativa à substituição tributária já efetuada.

Por fim, informa ter, também, clientes no trajeto entre a refinaria e sua sede, sendo que, nestes casos, por questões lógicas, a mercadoria não transita fisicamente até Divinópolis.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Há incidência de ICMS sobre o transporte citado?

2 - Caso ocorra tal incidência, os valores de ICMS já estariam contidos na ST do combustível ou teria de complementá-los? Nesta última hipótese, como deverá calcular o imposto?

3 - Naquelas hipóteses em que vende o combustível a clientes situados em municípios localizados entre Betim e Divinópolis terá direito à restituição de ICMS?

4 - Poderá compensar o valor do ICMS a ser pago com o valor da restituição a que se refere a pergunta anterior?

RESPOSTA:

1 e 2 - Na hipótese a que se refere a Consulente, a obrigação de complementar a substituição tributária realizada anteriormente encontra-se prevista no § 4º do art. 375 do Anexo IX do RICMS/96:

"§ 4º - Na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado sobre o valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária."

Não se trata de hipótese de incidência de ICMS sobre transporte próprio, mas, sim, complementação da ST, em razão de um custo ou despesa cujo valor era anteriormente desconhecido, mas a ocorrência já se sabia, então, possível.

Devido à dificuldade de se incluir tal valor na base de cálculo do ICMS naquele momento, a legislação preferiu responsabilizar o TRR pela complementação do imposto devido.

Para tanto, a Consulente deverá recompor o valor da base de cálculo da substituição tributária, agora incluindo o custo/despesa do transporte em questão, calcular o ICMS total, deste subtraindo o já retido, e recolher a diferença encontrada.

3 - A legislação não prevê tal hipótese porque, à exceção das hipóteses previstas de ressarcimento e, por outro lado, de complementação, considera-se definitivo o valor pago a título de substituição tributária.

4 - Prejudicada.

Por fim, lembramos que, se da presente resposta resultar imposto a pagar, a Consulente poderá fazê-lo, sem imposição de penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da mesma, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Ressaltamos que a não-incidência de penalidades só se aplicará caso a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 26 de janeiro de 2001.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora