Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 135 DE 21/09/2000


 


DIFERIMENTO – FERTILIZANTE – CORRETIVO DE SOLO


Recuperador PIS/COFINS

DIFERIMENTO – FERTILIZANTE – CORRETIVO DE SOLO – O diferimento previsto pelo item 39 do Anexo II do RICMS/MG prevalece para as saídas internas de fertilizantes e corretivos de solo, produzidos em Minas Gerais e destinados a uso na agricultura e melhoramento de pastagens.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atua especificamente no setor de recuperação dos resíduos sólidos industriais, beneficiando as escórias de aciaria e de alto e baixo forno, provenientes das atividades industriais da Mannesmann S.A.

Informa, também, que opera nas dependências da Mannesmann S.A, fazendo a coleta dos resíduos advindos do processo industrial da mesma, originários da moinha de carvão vegetal, carapeta, pó do coletor e escória do alto forno, provenientes da produção do aço, lama do alto forno, finos de coque e pó de despoeiramento, promovendo a restituição à Mannesmann do produto por ela reutilizável e transformando os rejeitos em silicato de cálcio granulado, que se destina à utilização na agricultura como condicionador, fertilizante e corretivo de solo.

Verifica-se que a produção da Consulente, no tocante ao silicato de cálcio utilizado na correção e condicionamento de solo e como fertilizante para agricultura em geral, enquadra-se como produto alcançado pelo diferimento previsto pelo art. 8º do RICMS/96 e item 31, "b" e 39 do Anexo II, inexistindo, pois, o destaque do imposto. Ressalta, ainda, que o silicato de cálcio destina-se à melhoria e implementação da produção agrícola.

Para obtenção do seu produto final – silicato de cálcio granulado – destinado a corretivo de solo e fertilizante, utiliza resíduos na forma bruta, oriundos de suas atividades industriais, os quais não possuem destinação e utilização pela mesma, sendo também produto alcançado pelo diferimento, não cabendo o recolhimento e lançamento de imposto, nos termos do art. 230 do RICMS, quando da transferência para terceiros interessados.

CONSULTA:

1) Há tributação de ICMS sobre o resíduo bruto, resultante do beneficiamento da matéria-prima utilizada para obtenção do silicato de cálcio granulado destinado a corretivo de solo e fertilizante, quando da transferência para terceiro?

2) Nas saídas de silicato de cálcio granulado utilizado como fertilizante, condicionador e corretivo de solo, para consumidor direto, prevalece o diferimento?

3) As saídas de silicato de cálcio destinado a uso como fertilizante, condicionador e corretivo de solo, para outra unidade da Federação, ocorrem com diferimento?

4) As doações do produto para terceiros ocorrem com diferimento do imposto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, em face da autonomia dos estabelecimentos prevista pelo art. 59 do RICMS/96, esclarecemos que a Consulente deve providenciar a inscrição do seu estabelecimento industrial no cadastro de contribuintes do imposto, por total enquadramento nesta condição, cabendo-lhe o cumprimento das obrigações inerentes aos mesmos, listadas no art. 96 do mesmo RICMS, inclusive a emissão do competente documento fiscal quando da remessa do produto industrializado para a Mannesmann S/A.

Posto isso, passamos a responder as questões elaboradas pela Consulente.

1) As saídas de resíduos ou fragmentos, assim considerada a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, ocorrem com diferimento do pagamento do imposto, conforme consta do art. 230 do Anexo IX do RICMS/96.

Portanto, as saídas internas do "resíduo bruto", resultante da produção de silicato de cálcio granulado pela Consulente, ocorrem com o diferimento previsto pelo dispositivo supracitado.

2 e 4) Para caracterização do fato gerador do imposto é irrelevante a natureza jurídica da operação de saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte. Assim sendo, as saídas de fertilizantes e corretivos de solo, realizadas pela Consulente, seja em operação comercial ou a título de doação, em que o produto se destine a uso na agricultura, ocorrem com diferimento do pagamento do imposto de acordo com o item 39 do Anexo IX do RICMS/MG, observado o disposto no art. 12, incisos III e IV e art. 16 do mesmo diploma legal.

Cumpre-nos ressaltar, que o item 31 do mesmo Anexo II, mencionado pela Consulente, não se aplica ao caso enfocado, tendo em vista não se tratar de saídas realizadas por estabelecimento extrator.

3) Não. O diferimento do pagamento do imposto consiste em uma técnica de tributação, aplicável unicamente às operações realizadas neste Estado, conforme claramente expresso pelo o art. 7º, § 1º da Parte Geral do RICMS/96, ficando, evidentemente excluídas as operações de saídas realizadas para outras unidades da Federação.

DOET/SLT/SEF, 21 de setembro de 2000.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora.

Edvaldo Ferreira - Coordenador.