Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 131 DE 20/09/2000


 


ECF


Substituição Tributária

ECF –– A concomitância, prevista no § 6º, artigo 19, Anexo VI do RICMS/96, ocorre quando os dados enviados pelo aplicativo são impressos a cada item e a totalização da venda feita pelo ECF. Havendo necessidade de cancelamento da venda esta será feita através do cupom fiscal cancelamento, que será emitido logo após o cupom fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que tem sede em São Paulo e filiais espalhadas neste Estado, diz, na inicial, que opera no ramo comercial varejista de eletrodomésticos e móveis.

Com dúvida na correta aplicação do disposto no § 6º, artigo 19, Anexo VI do RICMS/96, faz um relato do procedimento adotado quando das vendas de suas mercadorias que, por certo, auxiliará no deslinde da questão:

- as vendas são negociadas (preço, condições, aprovação de crédito, etc.) na loja, entre o cliente e o vendedor;

- os dados da operação são coletados, preliminarmente, para fim de aprovação da venda pela empresa (1);

- após aprovação final, o comprador é convidado a comparecer a qualquer dos "caixas" para concretizar a operação (2).

Na etapa 1, os dados foram alocados provisoriamente para o servidor à espera de captura por qualquer ECF dos caixas, operando-se o estágio 2.

No desenvolvimento do estágio 2 tudo se processa concomitantemente, como exige o dispositivo legal retro.

Obs.: somente nos casos de venda com entrega do bem no ato, segue o referido procedimento.

Sobretudo, convém esclarecer que algumas vezes a operação de venda não se concretiza, uma vez que o cliente simplesmente não se apresenta aos caixas.

Por derradeiro, note-se que, quando da captura efetiva e final pelo ECF de um dos caixas, ocorre a concomitância legal exigida, pela simultaneidade entre a captura, o registro e emissão de cupom, item por item.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

O fato de existir um registro provisório no servidor, aguardando a concretização da venda e, ocorrendo esta, a posterior captura efetiva e final pelo ECF de um dos caixas, colocaria o procedimento da empresa contra o dispositivo legal mencionado?

RESPOSTA:

Respondendo à indagação formulada pela Consulente, cabe dizer, inicialmente, que, sempre que houver a captura de dados gerando pedidos, orçamentos, pré-venda ou onde a totalização for feita pelo sistema utilizado pelo contribuinte sem o imediato envio dos dados para impressão no Cupom Fiscal, não ocorre a concomitância prevista no § 6º, artigo 19, Anexo VI do RICMS/96. Nessa situação é possível anular o registro no sistema sem que o mesmo seja registrado no ECF.

A simultaneidade ocorre quando os dados enviados pelo aplicativo são impressos a cada item e a totalização da venda feita pelo ECF (ao mesmo tempo). Havendo necessidade de cancelamento da venda esta será feita através do Cupom Fiscal cancelamento, que será emitido logo após o Cupom Fiscal.

Dessa maneira, podemos concluir que a situação apresentada fere a concomitância prevista na legislação, contrariando o disposto no citado § 6º, artigo 19 do Anexo VI.

Todavia, esta Diretoria esclarece que, considerando as peculiaridades da situação apresentada, poderá a Consulente, se assim o desejar, solicitar pedido de adoção de Regime Especial de que trata a Seção II (artigos 26 a 35) da CLTA/MG, junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.

Por fim, convém, ainda, esclarecer que, embora os efeitos dessa consulta não se estendam aos demais estabelecimentos da Consulente, não quer dizer que a orientação contida na presente resposta não possa ser aplicada às filiais da empresa.

DOET/SLT/SEF, 20 de setembro de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador