Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2000


 


ECF - OBRIGATORIEDADE


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ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas ou atacadistas/industriais que possuam seção de varejo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atua no ramo de comercialização de baterias, com importação e comercialização de rolamentos para indústrias mineradoras, empresas de manutenção de equipamentos industriais, empresas transportadoras e para o setor de auto-peças.

Alega que 98% de suas operações de circulação de mercadorias representam venda no atacado (revenda).

Cita que a publicação do Decreto estadual nº 39.663/98 (sic), disciplinando a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), trouxe-lhe dúvidas a respeito de suas operações, posto que formula a seguinte

CONSULTA:

1- A empresa estará obrigada ao uso de ECF nos prazos previstos na legislação?

2- A empresa estará obrigada à separação física de seu estoque?

RESPOSTA:

1- Não. De acordo com o que dispõe o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto 40.323 de 22/3/99, especialmente o seu § 1º c/c com o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

O estabelecimento industrial ou atacadista que promover venda esporádica a varejo não está obrigado ao uso do ECF e emissão do cupom fiscal, devendo acobertar suas operações somente com nota fiscal modelo 1 ou 1A .

Caso o contribuinte industrial ou atacadista pratique com habitualidade a venda como varejista, poderá o Fisco exigir a criação da seção de varejo, nos termos do art. 2º do Anexo VI do RICMS/96.

2- Sim, no caso de possuir a seção de varejo, como dispõe os incisos II e IV do artigo 2º do Anexo VI do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora