CONTRIBUINTE DO ICMS
CONTRIBUINTE DO ICMS – Associações beneficentes, entidades filantrópicas e outras, em razão das características de suas atividades, não são consideradas contribuintes do ICMS, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços definidas como fato gerador desse imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, associação filantrópica sem fins lucrativos, que acolhe, ampara, orienta e trata dependentes de drogas e álcool, informa que pretende confeccionar embalagens para empresas que firmarem convênio com a entidade, cujo material será fornecido pela conveniada.
Explica que esse trabalho será feito por dependentes químicos, que se encontram na terceira fase do tratamento e necessitam de apoio para reinserção social, uma vez que os mesmos não possuem habilidades profissionais e têm dificuldades imediatas para se integrarem no mercado de trabalho.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Sendo entidade filantrópica, dispensada de inscrição estadual, qual o procedimento fiscal a ser adotado quando da devolução das embalagens à empresa encomendante?
2 – Visando uma situação fiscal regular perante à Secretaria de Estado da Fazenda, quais os procedimentos a serem adotados pela Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 – Cabe esclarecer, primeiramente, que determinadas pessoas jurídicas, tais como: hospitais, clínicas, ambulatórios, casas de saúde, órgãos públicos, associações beneficentes, entidades filantrópicas e outras, em razão das características de suas atividades, não são consideradas contribuintes do ICMS, ainda que inscritas no respectivo Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços definidas como fato gerador desse imposto.
A Consulente afirma que pretende confeccionar e comercializar embalagens, ainda que com material fornecido pelo encomendante.
Em assim sendo, a Consulente passará a praticar, com habitualidade e caráter comercial, a industrialização e a venda de embalagens a pessoas diversas.
Passará, portanto, a efetuar operações de circulação de mercadorias descritas como fato gerador do ICMS – artigos 1º, inciso I e 2º, inciso VI, ambos do RICMS/96, Parte Geral – vindo, dessa forma, a se enquadrar como contribuinte desse imposto, conforme definição constante do artigo 55 do mesmo diploma legal.
Nessa condição, deverá a Consulente promover o recolhimento do ICMS devido, pelas operações que praticar, e cumprir todas as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária pertinente a esse imposto.
No ensejo, é oportuno salientar que no exercício de sua atividade, a Consulente deverá atuar de formas distintas, a saber:
1 – Confecção de embalagem com material fornecido pelo encomendante, para uso próprio - hipótese essa que está fora do campo de incidência do ICMS, em virtude de se tratar de serviço prestado em bem de uso do encomendante com material fornecido pelo mesmo (encomendante/usuário final).
2 – Confecção de embalagem com material fornecido pelo encomendante, para revenda ou emprego em mercadorias a serem revendidas – segundo disposição constitucional (art. 155, inc. II, CF/88) coube aos Estados e ao Distrito Federal a atribuição de competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Na acepção de "circulação de mercadorias", encontramos os seguintes aspectos a serem observados para compreensão das hipóteses de incidência tributária: o da circulação física, o da circulação jurídica e o da circulação econômica.
Sobre este último aspecto, assim leciona Reis e Borges (in O ICMS ao Alcance de Todos, 2ª ed., RJ, Forense, 1992):
"(...) Circulação econômica: é a movimentação da mercadoria desde a fase de produção até o consumo. Essa movimentação econômica da mercadoria constitui o próprio eixo da hipótese de incidência do ICMS".
Constata-se, então, que o ICMS alcança a mercadoria em suas diversas fases de circulação, ainda que haja transformação em sua constituição originária, através de processo de industrialização.
Para averiguação da caracterização desse processo, o RICMS/96 preceitua:
"Art. 222 – Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto...
(...)
II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, observando o disposto nos §§ 1º e 2º, tais como:
a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação)..."
Diante do exposto, conclui-se que essa atividade enquadra-se no conceito de industrialização, que consiste na transformação de matéria-prima em espécie nova. Assim sendo, incide normalmente o ICMS sobre as operações relatadas no item 2.
Conseqüentemente, a Consulente deverá observar o seguinte:
a) tanto a remessa da mercadoria (matéria-prima) quanto o seu retorno ao encomendante terão a incidência do ICMS suspensa, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/96, sendo que o imposto relativo à parcela correspondente à industrialização será diferido nas operações internas, conforme preceitua o art. 19, Parte Geral c/c item 35, Anexo II do retrocitado RICMS, desde que não configuradas as hipóteses previstas no art. 12 do mesmo RICMS, situação em que a Consulente se debitará do imposto.
b) a Consulente deverá emitir uma única nota fiscal, discriminando o produto industrializado a que deu saída e mencionando o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria porventura empregada no processo industrial.
Enfim, deverão ser observados todos os procedimentos previstos para os contribuintes do imposto.
DOET/SLT/SEF, 27 de outubro de 1999.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador