Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 165 DE 30/01/2001


 


SORVETE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO


Substituição Tributária

SORVETE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O fornecimento de sorvete por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, é alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o item 26, Anexo IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de bares, restaurantes e lanchonetes, apura o ICMS pelo sistema de débito/crédito, emite Notas Fiscais, modelo-1 e Cupom Fiscal através de ECF.

Aduz que, ao fornecer alimentação, utiliza-se da redução da base de cálculo, conforme determina o item 26, Anexo IV do RICMS/96.

Ressalta que pretende comercializar sorvetes do "tipo italiano" e, para tanto, adquirirá máquinas e massa para sorvete (beneficiada com redução da base de cálculo de 33%, conforme disposto no item 25, Anexo IV do RICMS/96).

Isso posto,

CONSULTA:

1 - No fornecimento do sorvete poderá ser utilizada a redução da base de cálculo própria para o fornecimento de alimentação?

2 - As vendas destinadas a consumidores finais estarão sujeitas à substituição tributária?

3 - Os créditos da aquisição dos derivados do leite poderão ser mantidos integralmente?

RESPOSTA:

1 - Sim. O fornecimento de sorvete por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, é alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o item 26, Anexo IV do RICMS/96.

2 - Não. A substituição tributária do sorvete ocorre quando o recolhimento do ICMS devido pelo adquirente ou destinatário, pelas operações subseqüentes, fica sob a responsabilidade do alienante ou remetente do sorvete. Nas vendas a consumidores finais não haverá operações subseqüentes, não tendo por isso, que se falar em recolhimento por substituição tributária. No entanto, se a Consulente destinar sorvete a revendedores, deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, por substituição tributária, conforme disposto no art. 299 do Anexo IX do RICMS/96.

Observe-se que o produto "massa para sorvete" adquirido pela Consulente, sujeita-se à tributação normal pelo sistema de débito e crédito, uma vez que, tratando-se de mero insumo para a fabricação do sorvete, não se confunde com o produto acabado em si, este sim submetido ao regime de substituição tributária.

Também não há a responsabilidade de recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, na aquisição de tal produto pela Consulente, na forma prevista no § 1º do artigo mencionado anteriormente, pois, este se refere àqueles produtos que serão acrescentados ao sorvete, servirão para seu acondicionamento ou o acompanharão para possibilitar o consumo.

3 - Os créditos devem ser estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo cabível para o fornecimento de sorvete.

Ressalte-se que o benefício aplicado pelo fornecedor da massa para sorvete (item 25, Anexo IV do RICMS/96), não é cabível para este produto, posto que não se trata de mero derivado de leite, portanto, não é passível de se enquadrar no Capítulo 4 da NBM/SH.

DOET/SLT/SEF, 30 de janeiro de 2001.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora

(*) Reformulada em virtude de mudança de entendimento.