Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 162 DE 04/04/2000


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - BEBIDAS - FRETE - TRANSPORTE


Simulador Planejamento Tributário

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - BEBIDAS - FRETE - TRANSPORTE - O valor relativo ao transporte do vasilhame, ainda que vazio, deve ser incluído na base de cálculo da substituição tributária, conforme estabelecido nos arts. 155 e 156 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que, além de ser engarrafadora de refrigerantes, também adquire cerveja de indústria localizada no Estado do Rio de Janeiro, para posterior revenda. Para tanto, remete vasilhames vazios, em veículo próprio ou de terceiros, ao industrial carioca.

Isso posto,

CONSULTA:

O valor do frete ou, se for o caso, a despesa, relativo à remessa do vasilhame vazio para o estabelecimento matriz, deve ser considerado na formação da base de cálculo da substituição tributária?

RESPOSTA:

O fabricante de cerveja também é sujeito passivo, a título de substituição tributária, quando estabelecido neste Estado ou nas Unidades da Federação citadas no art. 151 do Anexo IX do RICMS/96, e, como tal, encontra-se obrigado à retenção e recolhimento do imposto relativo a fatos geradores posteriores que deverão ocorrer em Minas Gerais.

Essa substituição deixaria de se aplicar se tanto o remetente, como o destinatário, fossem substitutos tributários em relação a um mesmo tipo de produto (inciso II do art. 153 do Anexo IX do RICMS/96), o que não é o caso.

Na hipótese sob análise, ambos são substitutos tributários, mas, em relação a produtos diversos, o remetente em relação à cerveja que fabrica e a Consulente em relação ao refrigerante.

Dessa forma, a substituição tributária ficará a cargo do remetente/fabricante, quando promover a saída da cerveja para a Consulente.

E, desde que inexista preço de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, na base de cálculo da substituição deverá ocorrer a inclusão, também, do valor questionado (frete/despesa com transporte atribuída ao destinatário, inclusive do vasilhame, ainda que cobrado por terceiros). (Arts. 155 e 156, Anexo IX, RICMS/96).

Na hipótese sob análise, a Consulente somente será parte na relação jurídica tributária referente à substituição tributária quando o remetente não a houver efetuado. Aplicando-se, nesse caso, a regra contida no art. 29 do RICMS/96 (Parte Geral).

Vale lembrar que o tratamento tributário dispensado às operações internas poderá ser diferente, conforme disposto no inciso III, abaixo transcrito, do já citado art. 153:

"III - às operações internas entre estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador, desde que substitutos tributários de produto classificado na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI."

Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

Ou seja, tratando-se de operação interna, não se aplicará a substituição tributária quando o produto objeto da operação estiver classificado na mesma posição da NBM-SH, na qual se encontram produtos objeto da atividade industrial, engarrafadora ou importadora (ou relativos à arrematação) desenvolvida pelo destinatário; cabendo a este, nesta situação, observar o disposto no parágrafo único já transcrito.

DOET/SLT/SEF, 4 de abril de 2000.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador