Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 181 DE 18/03/2002


 


DENÚNCIA ESPONTÂNEA - SAÍDA DESACOBERTADA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL


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DENÚNCIA ESPONTÂNEA - SAÍDA DESACOBERTADA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - A instrução da denúncia espontânea com a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir, a teor do disposto no artigo 169, inciso III da CLTA/MG, é requisito cuja observância está condicionada ao cabimento de seu adimplemento. Assim, em se tratando de autodenúncia referente à saída desacobertada, posto que o cumprimento da obrigação de emissão de documentos fiscais não mais se presta para o fim de acobertamento da operação/prestação realizada, inexigível se faz tal emissão para efeito da referida instrução.

EXPOSIÇÃO:

Contribuinte do ICMS, devidamente qualificado nos autos, informa que, no dia 11/12/97, protocolizou junto à 1ª AF-III/Belo Horizonte, denúncia espontânea relativamente a saídas de mercadorias no montante de R$ 200.000,00, realizadas sem o devido acobertamento fiscal, nos meses de junho/97 a novembro/97.

Informa ainda que, com o objetivo de regularizar a sua escrita fiscal e contábil, promoveu a emissão de 7 (sete) Notas Fiscais, uma para cada período de apuração, porém sem o lançamento de débito do ICMS nas mesmas, pois o imposto devido já consta da autodenúncia apresentada.

Dirige-se, então, a esta Diretoria, formulando a seguinte

CONSULTA:

Encontra-se correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

Devemos esclarecer, por oportuno, que constitui-se obrigação do contribuinte do ICMS a emissão de documento fiscal sempre que realizar operação ou prestação sujeita ao imposto, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em regulamento.

As regras sobre emissão da Nota Fiscal encontram-se inseridas no Anexo V do RICMS/96 e estabelecem que, dentre outras indicações, devem ser lançados no documento os dados dos produtos, como descrição, unidade de medida, quantidade, preço unitário, etc.

A CLTA/MG - Dec. 23.780/84 - diz, em seu art. 170, que a comunicação de irregularidade, entenda-se denúncia espontânea, desde que esteja acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto e seus acréscimos pecuniários, se devidos, (ou seja requerido o seu parcelamento), e desde que seja cumprida a obrigação acessória pertinente, se for o caso, exclui do contribuinte a exigência das multas de Revalidação e Isolada.

No tocante à autodenúncia relativa à prática de saídas desacobertadas, tendo em vista a natureza da obrigação acessória descumprida - emissão do documento fiscal respectivo - importa ter presente que o seu cumprimento posterior não mais se prestaria à consecução de sua função original, qual seja, o acobertamento da operação quando de sua efetiva realização, razão pela qual não se constitui em requisito obrigatório para efeito de instrução da denúncia espontânea. No entanto, esta Diretoria entende que na situação em tela, desde que não haja prejuízo para o Fisco, tal emissão poderá ser efetuada.

Portanto, no presente caso, face às considerações acima quanto ao cumprimento da obrigação acessória, a denúncia espontânea reputa-se perfeita se instruída com o comprovante de pagamento (ou parcelamento) da obrigação principal a que se refere, consoante estatuído nos incisos I e II, artigo 169 da CLTA/MG.

DOET/SLT/SEF, 18 de março de 2002.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor

(*) Republicada em virtude de mudança de entendimento.