Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 162 DE 16/07/1998


 


TRANSPORTE AÉREO POR VÔOS FRETADOS


Gestor de Documentos Fiscais

TRANSPORTE AÉREO POR VÔOS FRETADOS - O ICMS incide na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio, ocorrendo o fato gerador no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo (art. 1º, inc. VIII c/c art. 2º, inc. X, Parte Geral, RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é empresa privada de aluguel de aeronave, assim sendo, não lhe é permitido, pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, a emissão de passagens aéreas ou conhecimento de transporte aéreo (não sujeita a tarifas), ou seja, não executa transporte aéreo regular de passageiros ou carga nem é concessionária de serviços públicos. Informa, ainda, que sua aeronave é alugada por pessoas jurídicas. E, conforme entendimento da Prefeitura de Divinópolis, as operações de locação de aeronave sujeitam-se ao ISSQN e não ao ICMS. Acrescenta, também, que a aeronave está legalmente baseada em Divinópolis, mas nem sempre as operações se dão a partir da base, ou, nem sempre retorna a Divinópolis, já que sua aeronave pode ser alugada entre Rio e São Paulo e vice-versa. Isso posto,

CONSULTA:

1 - A operação de aluguel de aeronave a pessoa jurídica sujeita-se ao ICMS?

2 - Se a resposta à pergunta acima for afirmativa, como proceder nos casos abaixo:

2.1 - Quando pessoa jurídica, inscrita e estabelecida em Minas Gerais, solicitar o aluguel da aeronave para ir de Divinópolis para São Paulo e a aeronave aguardar 4 horas e retornar a Divinópolis, essa operação sujeitar-se-á à alíquota de 4% ou 12%?

2.2 - No caso do subitem 2.1, o ICMS será devido a qual Estado, Minas Gerais ou São Paulo?

2.3 - Nos casos dos 2.1 e 2..2, como preencher a Nota Fiscal, com relação à discriminação do aluguel?

2.4 - Há necessidade de, além da Nota Fiscal, emitir Bilhete de Passagem e Conhecimento de Transporte Aéreo, já que o Departamento de Aviação Civil não lhe permite emitir Bilhete de Passagem e Conhecimento de Transporte Aéreo?

2.5 - upondo o mesmo percurso descrito em 2.1, se a pessoa jurídica for inscrita em São Paulo e não em Minas Gerais, qual a alíquota e a qual Estado é devido o ICMS?

3 - Como a Consulente não é empresa regular de transporte aéreo nem é concessionária de serviço público aéreo, quais os itens da resposta à Consulta formulada pela Varig, Vasp e outras Companhias que se aplicariam à Consulente, conforme Consultas 068/97, 069/97, 070/97 e 071/97?

4 - Se for contribuinte do ICMS, quais os procedimentos e documentos fiscais que a Consulente deverá adotar em suas operações, considerando sua especial condição de locadora de aeronave e de não execução de serviço regular de transporte aéreo?

5 - Quando uma pessoa jurídica, estabelecida e inscrita em São Paulo, alugar a aeronave da Consulente para ir de Divinópolis até São Paulo e de São Paulo ao Estado do Paraná e a aeronave aguardar durante 4 horas em São Paulo e no Paraná e regressar a Divinópolis, sem nenhum ocupante, qual será a alíquota e a qual Estado é devido o ICMS?

6 - Quando uma Pessoa Jurídica estabelecida no Rio de Janeiro alugar a aeronave para sair do Rio de Janeiro e ir a São Paulo, sem passar por Minas Gerais, o ICMS será devido a Minas ou ao Estado do Rio de Janeiro? E qual será a alíquota?

7 - Quando uma Pessoa Jurídica estabelecida no Rio alugar a aeronave que saíra de Divinópolis para ir a São Paulo, a aeronave aguardar durante 4 horas e retornar a Divinópolis ou ao Rio, a qual Estado será devido o ICMS e qual a alíquota?

7.1 - E na hipótese da aeronave voltar vazia para Divinópolis?

8 - uando uma pessoa jurídica alugar a aeronave em Divinópolis para ir diretamente ao Uruguai, Paraguai ou Argentina, a operação será considerada transporte internacional e não sujeita ao ICMS?

9 - Quando a aeronave regressar dos Países supracitados e ir a São Paulo, Rio de Janeiro ou a Minas Gerais, o ICMS será devido, ainda que retorne vazia, isto é, sem que tenha ocorrido aluguel da aeronave?

9.1 - A qual Estado será devido o ICMS e qual será a alíquota do ICMS?

10 - Quando a aeronave sair de Divinópolis para ir a São Paulo ou Rio e retornar vazia, terá direito de se creditar do ICMS, já que se debitou na saída?

11 - Na operação mencionada no item 10 supra, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para se creditar do ICMS na saída?

12 - A Consulente emite a Nota Fiscal - série única - Fatura de Serviço de Transporte, se for contribuinte do ICMS poderá continuar a emitir a Nota Fiscal supracitada, já que o DAC - Departamento de Aviação Civil não lhe permite emitir Conhecimento de Transporte nem Bilhete de Passagem?

12.1. Se não for possível utilizar a Nota Fiscal supra, quais os documentos que deverá emitir na operação de aluguel e retorno da aeronave?

12.2 - Além da Nota Fiscal terá que emitir Bilhete de Passagens e Conhecimento Aéreo, mesmo não sendo empresa de transporte aéreo regular e com vedação do DAC?

13 - Quando a aeronave sair vazia de Divinópolis e for buscar diretor de pessoa jurídica em São Paulo para transportar para Divinópolis, o ICMS será devido a Minas Gerais? E qual a alíquota?

13.1 - E se não regressar à Minas, mas for para o Rio de Janeiro, qual o valor da operação? E qual a alíquota?

13.2 - A qual Estado será devido o ICMS?

14 - Quando o aluguel da aeronave por pessoa jurídica ocorrer em Divinópolis e o transporte for para São Paulo e a aeronave voltar alugada por outra pessoa jurídica estabelecida em São Paulo, o ICMS será devido a Minas ou São Paulo e qual será a alíquota?

15 - Qual o valor da operação e base de cálculo do ICMS nas operações mencionadas no item 14 supra?

16 - Quando o aluguel da aeronave por pessoa jurídica ocorrer em Divinópolis e o transporte for para São Paulo e aeronave voltar alugada por outra pessoa jurídica estabelecida em Minas Gerais, o ICMS será devido a Minas ou São Paulo e qual será a alíquota?

17 - Qual o valor da operação e base de cálculo do ICMS nas operações mencionadas no item 16 supra?

18 - Quando pessoa jurídica, estabelecida em Minas, alugar para funcionário a aeronave para ir de Divinópolis à Uberlândia, qual será a alíquota do ICMS?

19 - Na operação mencionada no item 18 supra, como deverá ser preenchida a Nota Fiscal, na parte referente à descrição do aluguel?

20 - Pessoa jurídica estabelecida em São Paulo, contrata para funcionários o aluguel da aeronave para ir de Divinópolis para Uberlândia. Qual a alíquota e como deverá ser preenchida a Nota Fiscal?

21 - Pessoa jurídica estabelecida em São Paulo, aluga a aeronave para funcionário, sendo que a aeronave sairá de São Paulo para Uberlândia, qual a alíquota do ICMS e como deve ser preenchida a Nota Fiscal?

21.1 - O ICMS será recolhido a Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo?

22 - Quando pessoa jurídica estabelecida no Rio de Janeiro alugar a aeronave para funcionário ou diretor ir do Rio de Janeiro até Búzios (RJ), qual a alíquota do ICMS?

22.1 - O ICMS será devido a Minas ou ao Rio?

22.2 - Como deverá ser preenchida a Nota fiscal?

22.3 - Se a aeronave depois de Búzios voltar para Divinópolis vazia:

22.3 - a) Qual o valor da operação?

22.3 - b) Poderá se creditar do ICMS?

22.3 - c) Terá que emitir Nota Fiscal de Entrada?

23 - Quando a operação (saída) for de São Paulo a Búzios e retorno para São Paulo, qual será a alíquota?

23.1. A qual o Estado será devido o ICMS: São Paulo, Minas ou Rio?

23.2 - Como deverá ser preenchida a Nota Fiscal?

24 - Nas operações mencionadas nos itens 22 e 23, poderá se creditar do ICMS?

24.1 - E quando a aeronave voltar de Divinópolis, poderá se creditar do ICMS e deverá emitir Nota Fiscal de Entrada?

25 - Nas operações em que há pernoite, além do KM voado, é cobrado dos clientes as despesas de hotel, táxi e refeições de tripulantes. Essas despesas integram a base de cálculo do ICMS, já que são operações sujeitas ao ISS?

25.1 - Cada pernoite em Minas ou em outro Estado significa início de novo transporte aéreo?

25.2 - Há necessidade de emissão de outra Nota Fiscal para complementar a Nota Fiscal originalmente emitida?

26 - A Consulente poderá se creditar do ICMS de combustível, já que se for contribuinte do ICMS se debitará na saída?

26.1 - Esse crédito poderá ser em 1997 e retroativo a 1996, ano em que iniciou suas operações?

26.2 - Poderá se creditar do ICMS atualizado monetariamente?

27 - A Consulente poderá se creditar do ICMS referente a materiais, pneus, câmaras, material de limpeza e outros materiais gastos com a aeronave?

28 - Poderá se creditar do ICMS gasto em alimentação de pessoas transportadas e dos alimentos dos tripulantes fornecidos na aeronave e nos hotéis ou somente dos alimentos fornecidos na aeronave?

29 - Poderá a Consulente se creditar do ICMS de combustíveis, quando ocorrer substituição tributária, a fim de manter o princípio da não-cumulatividade do ICMS?

30 - Na substituição tributária o substituto é obrigado a destacar o ICMS de sua operação a fim de que a Consulente possa se creditar do imposto?

31 - A Consulente poderá ser considerada empresa de pequeno porte e manter o crédito do ICMS?

32 - Quando a aeronave sair vazia de Divinópolis e for para o Rio e lá a pessoa jurídica alugar a aeronave para ir até São Paulo, qual será a alíquota do ICMS?

32.1 - O ICMS será devido a Minas, Rio ou São Paulo?

33 - Quando aeronave sair vazia de Divinópolis e for para Uberlândia e lá ser alugada por empresa paulista para ir para o Rio, o ICMS será devido a Minas? E qual será a alíquota?

34 - Quando a aeronave voltar vazia para Divinópolis, após ser alugada entre Rio e São Paulo, o ICMS será devido a Minas? Poderá se creditar do ICMS e qual será a alíquota?

35 - As despesas no local de pernoite alteram os preços do aluguel da aeronave, há necessidade de emissão de Nota fiscal Complementar para regularizar o valor da operação?

36 - Quando houver "mau tempo" é necessário alterar a rota e, conseqüentemente, o quilômetro. Nesse caso, como emitirá a Nota Fiscal já que a questão de mau tempo nem sempre é previsível?

RESPOSTA:

1 - Sim, visto que o imposto incide na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio, ocorrendo o fato gerador no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo (art. 1º, inc. VIII c/c art. 2º, inc. X, Parte Geral, RICMS/MG).

2 - Deve-se observar o seguinte:

2.1 - Deverá ser usada a alíquota interna de 12% (doze por cento). Ressaltamos que o ICMS incide sobre a prestação do serviço, considerando-se o percurso total, paradas não são consideradas início de nova prestação. A título de esclarecimento, para aplicação da alíquota interna de 12%, consideram-se serviços de transporte aéreo interno, as seguintes prestações:

a) que tenham início e término dentro do território de um mesmo Estado;

b) as interestaduais, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;

c) as iniciadas no exterior com término neste Estado.

2.2 - Ao Estado aonde se inicia a prestação. No caso, a Minas Gerais.

2.3 - Nos termos dos artigos 73 e seguintes do Anexo V do RICMS/96.

2.4. Não. Deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte - mod. 7.

2.5 - Vide resposta dos subitens 2.1 e 2.2.

3 - Matéria consultada só tem aplicabilidade direta nos atos administrativos ou nos procedimentos fiscais relativos ao contribuinte autor da consulta, ou, quando se tratar de associações, sindicatos ou entidades representativas de classe, aos seus associados, sendo que a consulta, nesse caso, só terá efeitos sobre aqueles que não estiverem sob ação fiscal.

4 - Na qualidade de contribuinte do ICMS por prestar serviços de fretamento de aeronaves de sua propriedade, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte - modelo 7.

5 - O imposto é devido ao Estado onde se inicia o serviço de transporte do passageiro e, quanto à alíquota aplicável, observar as respostas aos subitens 2.1 e 2.2, quando o início se der em Minas Gerais. Caso contrário, observar a legislação do Estado envolvido. O simples deslocamento da aeronave para prestar o serviço e o posterior retorno não são objeto de incidência do imposto.

6 - O imposto é devido ao Estado onde se inicia o serviço de transporte do passageiro - Rio de Janeiro - aplicando-se a alíquota interna desse mesmo Estado.

7 - O imposto é devido ao Estado onde se inicia o serviço de transporte do passageiro - Minas Gerais, aplicando-se a alíquota interna desse mesmo Estado, no caso de retorno à Divinópolis. Se o avião retornar ao Rio de Janeiro e o tomador for pessoa jurídica, contribuinte do ICMS inscrito no Rio de Janeiro, deve ser aplicada a alíquota interestadual. O simples deslocamento da aeronave para prestar o serviço e o posterior retorno não são objeto de incidência do imposto.

7.1 - Em nada altera a resposta anterior.

8 - Com o pressuposto de que o serviço termina no exterior, entendemos que se trata de transporte internacional, conforme estabelecido pela LC nº 87/96, o ICMS não incide na prestação de serviços de transporte para o exterior (art,.5º, inc. III do RICMS/MG/96).

9, 9.1, 10 e 11 - As questões não estão suficientemente claras, impedindo manifestação conclusiva sobre as mesmas

12 - Sim, desde que seja incluída, na nota fiscal, o campo "Fatura" (art 11 c/c art. 73, todos do Anexo V do RICMS/MG/96).

12.1 - Prejudicada pela resposta anterior.

12.2 - Indagação já respondida no item 2.4.

13 - A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a mesma.

13.1 e 13.2 - Prejudicadas pela resposta anterior.

14 - A questão envolve duas prestações de serviço. A primeira delas iniciada no Estado de Minas Gerais e a segunda, iniciada em São Paulo, sendo que o imposto é devido ao Estado onde se inicia o serviço de transporte do passageiro. Em relação à alíquota aplicável, a questão não está suficientemente clara para permitir uma manifestação conclusiva a respeito.

15 - Tendo em vista a ocorrência de dois fatos geradores distintos, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor de cada prestação de serviço de transporte, conforme estabelece o art. 13, inciso III da Lei Complementar nº 87/96, de 13-9-96 (art. 44, inciso IX c/c art. 50, inciso II, Parte Geral do RICMS/MG/96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.

16 - Vide resposta à questão 14.

17 - Vide resposta à questão 15.

18, 19 e 20 - A alíquota aplicável é a interna. A nota fiscal deverá ser preenchida nos moldes estabelecidos pelo RICMS/MG/96.

21 - O imposto é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser aplicada a alíquota interna. Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, vide resposta às questões 18, 19 e 20.

21.1 - No caso, o imposto será devido a São Paulo.

22 - Deverá ser aplicada a alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro.

22.1 - Ao Rio de Janeiro.

22.2 - A nota fiscal deverá ser preenchida nos moldes estabelecidos pelo RICMS/MG/96.

22.3 - O simples deslocamento da aeronave para prestar o serviço e o posterior retorno não são objeto de incidência do imposto.

23, 23.1, 23.2 ,24 e 24.1 - As questões não estão suficientemente claras, impedindo manifestações conclusivas sobre as mesmas.

25 - A base de cálculo será o preço total cobrado na prestação, conforme art. 13, III e § 1º, II, "a" da Lei Complementar 87/96.

25.1 - Não caracteriza início de nova prestação.

25.2 - Sempre que houver a cobrança de um valor adicional ao preço inicialmente contratado para a prestação de serviços de transporte, deverá ocorrer a emissão de outro documento fiscal, complementando o valor da mencionada prestação.

26 e 27 - Darão direito a crédito os insumos efetivamente utilizados na prestação do serviço de transporte, que são aqueles elencados no item 4 do §1º do art. 66 do RICMS/MG/96, e os bens do ativo. Relativamente ao material de uso e consumo, os créditos somente poderão ser utilizados a partir de 1º de janeiro de 2000, de acordo com a LC nº 92/97.

26.1 - Não, somente a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos da Lei Complementar nº 87/96.

26.2 - Não.

28 - Poderá creditar-se no fornecimento de alimentação aos passageiros, visto tratar-se de prestação de serviço com saída de mercadorias.

29 - Nos termos do art. 27, RICMS/MG/96, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, observada a resposta às perguntas n°s 26 e 27.

30 - Sim (art. 26, Parte Geral do RICMS/MG/96).

31 - Deverá observar o MICRO GERAES para ver se há a possibilidade do enquadramento como empresa de pequeno porte.

32 - A questão não está suficientemente clara para permitir uma resposta conclusiva.

32.1 - O ICMS será devido ao Estado onde se inicia a prestação, no caso, ao Rio de Janeiro.

33 - O imposto será devido a Minas Gerais, onde teve início a prestação. Em relação à alíquota, a questão não está suficientemente clara para permitir uma resposta conclusiva.

34 - O imposto será devido ao Estado onde tiver início a prestação. O simples deslocamento da aeronave para prestar o serviço e o posterior retorno não são objeto de incidência do imposto. Em relação ao crédito e à alíquota, a questão não está suficientemente clara para permitir uma resposta conclusiva.

35 e 36 - Vide resposta à questão 25.2.

DOT/DLT/SRE, 16 de julho de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT