Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 158 DE 16/07/1998


 


BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - MACARRÃO INSTANTÂNEO


Substituição Tributária

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - MACARRÃO INSTANTÂNEO - Impossibilidade - Na saída do macarrão instantâneo deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), sem qualquer redução da base de cálculo, tendo em vista o não enquadramento do mesmo no item 25, alínea "a" do Anexo IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de indústria alimentícia, informa que produz e comercializa diversos produtos de marcas consagradas, dentre eles o macarrão da marca Knorr Flash, recentemente lançado no mercado, o qual é, segundo a Consulente, processado da seguinte forma:

- num misturador são colocados os ingredientes da massa: água, farinha de trigo e sal. Posteriormente, a massa é cortada, passando por uma etapa na qual recebe jatos de vapor quente para que os poros da massa fiquem totalmente abertos, porém sem qualquer processo de cozimento, o que é comprovado através da verificação do amido da farinha de trigo empregada, que nesse momento apresenta-se cru.

- após passar pelo vapor quente, a massa já cortada, é frita na gordura vegetal, para que os poros da massa permaneçam bem abertos.

- depois de frita, esfriada e ressecada, a massa é despejada em um copo de material plástico, sendo acrescentado sobre essa massa e na mesma embalagem, o condimento em pó, totalmente desidratado, sendo o copo selado posteriormente.

Informa, também, que o macarrão "Knorr Flash" apresenta-se sempre na forma acima descrita, alterando somente o sabor do condimento em pó, que é embalado juntamente com a massa, sendo que o produto final pode ser consumido diretamente na embalagem, bastando adicionar água fervente e aguardar 5 (cinco minutos) até que a massa cozinhe e se misture ao tempero em pó.

Ressalta, ainda, que no momento em que a massa recebe os jatos de vapor quente, não passa por qualquer tipo de cozimento, como pode parecer e, sim, uma simples abertura de poros, o que ocorre também na etapa posterior quando é frita em gordura vegetal.

E que essas etapas, que não devem ser confundidas com cozimento, tem um único objetivo: abrir os poros da superfície da massa para que a água fervente cozinhe o macarrão, pela sua total absorção, no momento do seu preparo pelo consumidor.

Posto isso,

CONSULTA:

É correta a aplicação, dentro do Estado de Minas Gerais, da redução da base de cálculo do ICMS, conforme disposto no item 25 do Anexo IV do RICMS/MG, recebendo, assim, o mesmo tratamento fiscal das demais massa alimentícias?

RESPOSTA:

1 - Não. A Portaria n° 559, de 4-11-96, do Departamento Técnico-Normativo/DETEN da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (DOU. de 11-11-96), que fixa a identidade e características mínimas de qualidade do macarrão instantâneo, define o produto como sendo: "(...) o alimento obtido pela mistura de farinha, água, outros ingredientes e aditivos permitidos, que conferem mais elasticidade, viscosidade e outras propriedades necessárias ao mesmo, sendo transformados em macarrão pré-cozidos, e então desidratados por fritura ou outros processos, adicionados ou não de temperos e/ou complementos, isoladamente ou adicionados diretamente na massa, e destinados à preparação de macarrão pronto para o consumo, com tempo reduzido de preparo." (subitem 2.1 do item 2, Port. 559/96). (Grifamos).

O subitem 3.2, quanto à tecnologia de fabricação do macarrão, estabelece:

"3.2.1 - Secagem por fritura: macarrão pré-cozido e frito para secagem, com teor máximo de umidade final de 10% e tempo de cocção para consumo não maior do que 8 minutos, à exceção do macarrão instantâneo em pote que não necessite de cocção, bastando a adição de água quente e repouso;

3.2.2 - Secagem por vapor ou outros meios: macarrão pré-cozido e seco através de processos utilizando vapor ou estufa, com teor máximo de umidade final de 14,5% e tempo de cocção para consumo não maior do que 8 minutos." (Grifamos).

Ainda, segundo a supracitada Portaria, quanto ao tipo, se subdividem em: Macarrão Instantâneo Chinês, Japonês e Convencional.

Outrossim, de acordo com o bem elaborado parecer fiscal de fls. 10 a 13, constante dos autos, que esta Diretoria adota, "(...) A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10/12/96, descreve em seu item 1902.1: "Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo." (grifos nossos).

Ora, ao assegurar o beneficio da redução da base de cálculo, buscou o legislador mineiro promover a diminuição dos preços de produtos da cesta básica, favorecendo o consumidor final, assegurando a ele a possibilidade de adquirir as mercadorias básicas de sua alimentação por valores menores, mormente a população menos favorecida.

Vislumbramos, neste dispositivo da legislação mineira, nítido atendimento ao princípio tributário constitucional da seletividade (Art. 155, § 2º, inciso III da CF/88). Desta forma, procurou o legislador mineiro grafar menor tributação aos produtos da cesta básica.

Porém, fica claro que, com a inclusão no dispositivo do item 1902.1 da NBM/SH, quis a legislação distinguir qual "macarrão, talharim e espaguete" estaria amparado por este beneficio fiscal. Sendo assim, fica claro que o produto não pode ser "cozido nem preparado de outro modo".

Verificamos, em visita a linha de produção na unidade fabril da Consulente, que o produto é o resultado da soma de massa alimentícia pré-cozida e frita com os ingredientes em pó já descritos. O próprio engenheiro de alimentos da empresa, que nos acompanhou em nossa visita, afirmou, por diversas vezes, que a massa alimentícia sofre um processo de pré-cozimento quando recebe os jatos de vapor.

Outro aspecto relevante é o de que não há como dissociar o macarrão dos ingredientes que lhe são incorporados. Logo é macarrão "preparado de outro modo", tratando-se de produto elaborado, diferente daquele a que o legislador quis amparar por menor tributação.

Sabemos que a redução tributária se destina a produtos que compõem a cesta básica, visando, com isto, aumentar o poder aquisitivo da população menos favorecida.

Pois bem, enquanto o macarrão comum de boa marca custa no varejo de R$ 0,65 a R$ -,85 o pacote de 500 g, o "Knorr Flash" custa, em média, no varejo, R$ 1,13 o copo de 75 g. Ou seja, o quilo do "Knorr Flash" custaria em tomo de R$ 15,07, enquanto o quilo de macarrão comum custa em tomo de R$ 1,50. É óbvio que o "Knorr Flash" não se enquadra no conceito de produto da cesta básica."

Por conseguinte, conclui-se que o produto industrializado e comercializado pela Consulente não se enquadra na posição 1902.1 da NBM/SH, visto que tal classificação contempla e tão-somente as "massas alimentícias não-cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo." (Grifo nosso).

A Consulente deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), sem qualquer redução da base de cálculo, tendo em vista o não enquadramento do seu produto no item 25, alínea "a" do Anexo IV do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 16 de julho de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT