Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 10 DE 28/01/1997


 


NOTA FISCAL


Filtro de Busca Avançada

NOTA FISCAL - Fora dos casos previstos na legislação, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é locatária de equipamentos de propriedade de empresas situadas dentro e fora do Estado.

Quando do encerramento do contrato de locação e para efeito de retirada dos equipamentos emite Nota Fiscal modelo 1, consignando como natureza da operação "retorno de locação" com destino ao estabelecimento locador constante da Nota Fiscal de origem ao equipamento.

Entretanto, o locador retira os equipamentos e, por necessidade operacional, destina-os a uma sua filial, localizada dentro ou fora do Estado, solicitando à PETROBRÁS/REGAP a emissão simultânea de Nota Fiscal modelo 1, consignando como natureza da operação "simples remessa".

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Pode a PETROBRÁS/REGAP emitir a nota fiscal de simples remessa para acobertar a operação de saída dos equipamentos da empresa locadora, com destino a filial desta, situada dentro ou fora do Estado, simultaneamente à emissão da Nota Fiscal modelo 1 de retorno de locação?

2 - Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 - Não.

O procedimento descrito pela consulente ensejaria a emissão de nota fiscal que não corresponde a uma saída efetiva de mercadoria o que é vedado pela legislação tributária (art. 220, § 1° do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e artigo 15 do Anexo V do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996).

2 - As empresas proprietárias dos equipamentos deverão obter informação junto à repartição fazendária de sua circunscrição sobre o procedimento que deve adotar.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão