Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 9 DE 28/01/1997


 


BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA


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BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - A Base de Cálculo do ICMS a ser adotada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica, é o valor total da operação, nele integradas todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, na qualidade de concessionária de serviço público federal de energia elétrica, informa que mantém contratos de fornecimento de energia elétrica com consumidores industriais pela chamada "demanda contratada". Tais contratos prevêem pagamento da energia elétrica efetivamente consumida, denominada de consumo, bem como da potência elétrica colocada à disposição do usuário (indústria consumidora), denominada tecnicamente de demanda contratada sendo que esta é, obrigatoriamente, colocada à disposição da consumidora, no ponto de entrega, em cada segmento horosazonal, a partir da data de início do fornecimento e que esta se compromete a pagá-la, mesmo que a não utilize.

Informa, ainda, que a referida demanda é cobrada em razão dos investimentos que a concessionária se comprometeu a fazer para garantir ao consumidor o suprimento de energia necessária ao seu consumo. Assim, a Consulente calcula o ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica tanto sobre a energia elétrica efetivamente consumida (CONSUMO), quanto sobre a potência elétrica posta à disposição do consumidor (DEMANDA CONTRATADA).

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Qual a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica?

2 - Incide o ICMS, na hipótese de contrato de fornecimento de energia elétrica, sobre o valor da potência elétrica que constitui a DEMANDA CONTRATADA ou tão-somente sobre o valor da energia elétrica consumida, (CONSUMO)?

3 - Caso se conclua pela não incidência do ICMS sobre o valor da potência elétrica que constitui a DEMANDA CONTRATADA (energia não consumida efetivamente), como a CEMIG deve proceder, posto que vem tributando regularmente esta parcela?

RESPOSTA:

1 e 2 - Na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, nele integradas todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, tais como: frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, regra esta contida no inciso XVIII, do artigo 44 c/c o inciso I, do artigo 50, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 e, anteriormente, no art. 69 e inciso I, do artigo 74, do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91.

Desta forma, o valor da operação decorrente do fornecimento de energia elétrica pela consulente é o valor total cobrado, sendo este, também, o valor a ser tomado como base de cálculo do ICMS.

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da divisão