Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 68 DE 10/03/1995


 


CONSULTA INEFICAZ- Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG).


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CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

É devido o diferencial de alíquotas na aquisição de mercadoria de microempresa sediada em outra unidade da Federação para uso e/ou consumo da consulente?

RESPOSTA:

Considerando que a questão suscitada pela consulente encontra-se claramente expressa na legislação tributária (INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE N° 01/91) fica declarada a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 10 de março de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão