Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 350 DE 23/12/1994


 


CONSULTA INEFICAZ


Consulta de PIS e COFINS

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (CLTA/MG, art. 22, inc. I e parágrafo único).

EXPOSIÇÃO:

A consulente enquadrada no Regime Especial de Padaria, alega que o art. 780, inc. III, §§ 2º e 3º, do RICMS/MG, determina que sejam agregadas as despesas de frete e seguros, para aplicação dos percentuais de que trata, sem, contudo, especificar quais mercadorias.

Assim sendo, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "Deverá incluir as despesas de frete e seguro sobre todas as mercadorias adquiridas para comercialização direta e para produção de pães, bolos e biscoitos ?"

2 - "Como fica a mercadoria que é transportada em veículo próprio e comprada em um atacado qualquer ?"

3 - "E a mercadoria que é transportada pelo veículo da empresa remetente, não sendo destacado o valor do frete, porém o mesmo é incluído no custo da mercadoria ?"

4 - "E quando o remetente contrata uma transportadora e o frete é CIF ?"

5 - "E como deve ser o procedimento dentro e fora do Estado ?"

RESPOSTA:

Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (arts. 53, 780 a 787, do RICMS/MG), deixamos de apreciar o mérito da consulta, declarando a sua ineficácia com fulcro no art. 22, inc. I e parágrafo único, da CLTA/MG, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 da referida CLTA, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

Todavia, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter a orientação necessária. Se acaso persistirem dúvidas sobre a matéria que não esteja claramente expressa na legislação tributária, poderá então, formular nova consulta a esta Diretoria, observando, para tanto, o previsto no art. 17 da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 23 de dezembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão