Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 333 DE 02/12/1994


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR


Impostos e Alíquotas por NCM

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Não se aplica o regime de substituição tributária previsto no art. 821, item 2, § 1º do RICMS (relativo à diferença de alíquotas), na remessa de pneus e câmaras-de-ar com destino a prestador de serviço de transporte sediado neste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa estabelecida neste Estado como prestadora de serviço de transporte, estende que o fato de ser optante pela redução da base de cálculo prevista no inc. VIII, art. 71, do RICMS, não a descaracteriza como contribuinte do ICMS. Desta forma, não se sujeita à complementação do imposto, instituída no Convênio ICMS n° 85/93, nas aquisições interestaduais de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, visto que "tais mercadorias não se destinam ao ativo imobilizado e nem são materiais de consumo, no seu sentido técnico-fiscal para efeito do ICMS, uma vez que geram direito ao crédito do imposto."

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Caso negativo, qual o procedimento adequado e qual o fundamento legal?

RESPOSTA:

1 - O entendimento da consulente está parcialmente correto, pois, não há que se falar em recolhimento da diferença de alíquotas (por substituição tributária) na remessa de pneus e câmaras-de-ar de reposição com destino a empresas transportadoras sediadas em Minas Gerais, tendo em vista que a legislação tributária mineira permite a essas (observado o disposto nos §§ 4º, 6º, a 8º e 22, todos do art. 71 do RICMS) a utilizarem, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente às entradas tributadas das referidas mercadorias, quando estritamente necessárias à prestação do serviço de transporte (RICMS/MG arts.71,inc.VIII; 81; 144, inc. IV; 821).

Entretanto, frisamos, a aquisição de protetores de borracha sujeita-se à substituição tributária prevista no art.821 do RICMS/MG, pois tais mercadorias não se encontram entre as relacionadas no inc.IV, art. 144 do diploma citado.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 02 de dezembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão