Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 330 DE 02/12/1994


 


CONSULTA INEFICAZ


Substituição Tributária

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que não descreve, exata e completamente, o fato concreto que lhe deu origem (CLTA/MG art. 22, incs. I, II e parágrafo único).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comércio atacadista de produtos de origem vegetal para a indústria de alimentação, bem como a importação e exportação dos mesmos, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Na importação, vendas internas e vendas interestaduais (por região) de milho em grãos:

a) a operação é tributada, qual a alíquota?

b) tem redução de base de cálculo, qual é o percentual?

c) tem direito a crédito?

d) tem algum convênio relacionado a esse produto?

e) se tem redução da base de cálculo, tem que se estornar o crédito relativo?

2 - Na exportação de milho, trigo e soja em grãos, arroz em casca e beneficiado, manteiga sem sal, butter oil, feijão, pellets, farelo de soja e algodão em pluma:

a) a operação é tributada, qual(is) a alíquota(s) ?

b) tem redução de base de cálculo?

c) qual ou quais percentuais?

d) tem algum convênio relacionado a esses produtos?

e) se tem redução da base de cálculo, tem que se estornar o crédito relativo?

RESPOSTA:

Considerando que a consulta foi formulada de forma genérica (não descreve objetivamente o fato concreto que lhe deu origem), e por versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, deixamos de apreciar o mérito da mesma por força do disposto no art. 22, incs.I, II e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84, declarando a sua ineficácia, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 do referido diploma.

Todavia, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, afim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Se acaso persistirem dúvidas sobre a matéria que não esteja claramente expressa na legislação tributária, poderá então, formular nova consulta a esta Diretoria, observando, para tanto, o previsto no art. 17 da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 02 de dezembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão