Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 329 DE 02/12/1994


 


CONSULTA INEFICAZ


Recuperador PIS/COFINS

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, inc. I e parágrafo único, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de transporte de cargas, informa que no dia 29/07/94 recolheu a parcela referente à primeira quinzena de junho, utilizando para cálculo o valor corrigido da UFIR do dia 16/06/94 e a UFIR do dia do pagamento.

Para cálculo da multa moratória, considerou 27 dias de vencido o prazo para pagamento tempestivo, aplicando 7% sobre o valor corrigido e recolhendo o valor correspondente à somatória do valor corrigido e multa.

Informa, ainda, que o seu procedimento relacionado com o cálculo da multa moratória (7%) está baseado no art. 860, I, b, bem como na data expressa no DAPI (data limite de pagamento: 02/07/94).

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto o seu procedimento no tocante ao recolhimento e cálculo da multa moratória, com a aplicação de 7% sobre o valor corrigido?

RESPOSTA:

Não. De acordo com o disposto no art. 8º da Res. nº 2.521/94 (que produziu efeitos de 01/04/94 a 18/07/94, portanto, regulamentava os prazos de recolhimento do ICMS, bem como o seu pagamento após o vencimento, à época do fato gerador objeto da consulta) o pagamento do imposto efetuado após as datas previstas, além da atualização monetária, fica sujeito às penalidades legais e aos juros de mora.

Assim, na hipótese, como o prazo fixado para recolhimento do imposto era o dia 16/06/94 pelo valor nominal ou 04/07/94 pelo valor atualizado, e como o mesmo só foi recolhido em 29/07/94, sujeitava-se, portanto, além da atualização monetária, às penalidades legais e aos juros de mora.

Quanto à multa de mora, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), tendo em vista que o recolhimento se deu após os 30 (trinta) e antes dos 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo (art. 860, inc. I, item c, do RICMS/MG).

Quanto à atualização monetária e os juros de mora, deve ser observada a Res. nº 2.220/92, que tratava, à época, da atualização monetária dos créditos tributários do Estado e da cobrança de juros de mora (art. 7º da Res. nº 2.521/94).

Daí, considerando que a consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, fica declarada a sua ineficácia, deixando, por conseguinte, de produzir os efeitos estabelecidos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 02 de dezembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão