Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 327 DE 02/12/1994


 


NOTA FISCAL -


Gestor de Documentos Fiscais

EMENTA:

NOTA FISCAL - Nos termos do art. 28, VIII, "c" do RICMS, o retorno de botijões vazios (recipientes) ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, poderá ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa que atua no comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Visando facilitar sua atividade e diminuir seus custos, sem entretanto infrigir a legislação tributária - em especial o disposto no art. 28, VIII do RICMS - pretende utilizar uma via adicional da nota fiscal que acoberta a entrega de gás aos seus clientes para documentar o retorno dos botijões vazios ao seu estabelecimento, em substituição à emissão de uma nota fiscal exclusiva para cumprir tal finalidade.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento que pretende adotar?

2 - A letra "c" do inc. VIII, art.28 do RICMS, refere-se à nota fiscal da mercadoria ou àquela emitida exclusivamente para acobertar os recipientes?

RESPOSTA:

1 - Sim, devendo ser obeservadas, no caso, as condições estabelecidas nas alíneas do inciso VIII do art. 28 do RICMS.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 02 de dezembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão