Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 326 DE 02/12/1994


 


DIFERENÇA DE ALÍQUOTA


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EMENTA:

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - As aquisições interestaduais de bens e mercadorias para uso ou emprego em obra própria, contratada por administração, não sujeitam o adquirente ao recolhimento do valor do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual previsto no § 1º do art. 59 do RICMS, desde que efetuadas na condição de não contribuinte do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é inscrita no cadastro de contribuintes mineiros com a atividade de hotelaria. Entretanto informa que, atualmente, vem exercendo a "atividade de construção civil", edificando sua sede própria com recursos de seus sócios e contratando engenheiros e pessoal especializado para a administração da obra.

Para dirimir dúvidas, formula a presente

CONSULTA:

1 - "A empresa é cadastrada como hotelaria no Estado, mas exerce a atividade de construção de sua sede própria. Nos termos dos arts. 657 a 672 do RICMS, deve recolher diferença de alíquotas, em suas eventuais aquisições de mercadorias para constituir seu ativo imobilizado, fora do Estado?"

2 - "Não se enquadrando como construtora, sendo uma empresa comum, devidamente inscrita no Estado, construindo sua sede própria, com recursos de seus sócios, contratando engenheiros e pessoal especializado para sua administração, deverá recolher a diferença de alíquotas de que trata o art. 59, parágrafo 1º do Regulamento do ICMS, para aquisição de material integrante de seu ativo imobilizado?"

3 - "Quanto à escrituração de livros fiscais, preenchimento de DAPI, DAMEF/VAF, há procedimentos especiais contidos no RICMS à seguir?"

RESPOSTA:

1 - A atividade econômica da consulente consiste na exploração do ramo de hotelaria e não nos serviços de execução de obras, isto é, na realização material de um projeto de construção. Ademais os serviços, na situação em tela, serão realizados por profissionais contratados para a execução e administração da obra, assumido o proprietário (no caso, a consulente) o integral custeio da construção (despesas com material, mão-de-obra, encargos trabalhistas, etc.).

O fato de que todas as aquisições de bens e materiais para uso ou emprego na obra serão feitas sempre em nome e por conta do proprietário leva-nos a concluir que a consulente não deve ser considerada empresa de construção civil, vez que não realiza os serviços de execução de obra, hipótese em que não estará sujeita ao cumprimento das normas ditadas nos arts. 657 a 672 do RICMS, nem obrigada ao recolhimento do valor do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual previsto no § 1º do art. 59 do citado RICMS. Isto porque os bens deverão ser adquiridos pela consulente na qualidade de não contribuinte do ICMS, na condição de consumidora final da mercadoria, em operação tributada pela alíquota de 18% (dezoito por cento) ainda que tais bens sejam destinados ao ativo imobilizado, para uso ou emprego em obra própria, contratada por administração.

2 - Estando a consulente adquirindo bens e materiais para uso, consumo ou para constituir o ativo imobilizado da empresa que caracteriza a sua atividade econômica, na condição de contribuinte do ICMS, aí sim, ficará obrigada a recolher o valor do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, por força do estabelecido no § lº, art. 59 do RICMS.

3 - Prevalecendo a hipótese descrita na resposta ao item 2, observar-se-ão as disposições dos arts. 61, 62, 107, 399 a 407 e as do Capítulo XVII, todos do RICMS e ainda o Decreto nº 35.331, de 04/01/94 e a Resolução nº 2.530, de 13/05/94.

DOT/DLT/SRE, 02 de dezembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão