Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 323 DE 25/11/1994


 


CONTRIBUINTE


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EMENTA:

CONTRIBUINTE - A empresa que se dedique à locação de bens cumulativamente com operações relativas à circulação de mercadorias deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS e se sujeitará às normas descritas no Regulamento do ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa de bens integrados ao ativo permanente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que tem como atividade principal a prestação de serviços de locação e montagem de estruturas tubulares, pertencentes ao seu ativo imobilizado, praticando as seguintes operações com os referidos bens:

a) remessa, a título de locação, amparada pela não-incidência prevista no artigo 6°, inciso XI do RICMS/MG;

b) transferências, em operações interestaduais, de bens integrados ao ativo imobilizado, amparadas pela não-incidência prevista no artigo 6°, inciso XI do RICMS/MG;

c) vendas de bens do ativo imobilizado referente a indenização prevista em cláusula contratual, em virtude de falta de devolução de equipamento locado ou devolução de equipamento danificado e/ou inutilizado.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Poderá continuar promovendo transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado com o amparo da não-incidência do ICMS?

2 - Poderá continuar promovendo a venda de bens do ativo imobilizado referente à indenização com o amparo da não-incidência do ICMS?

3 - Caso sejam positivas as respostas às perguntas anteriores, como proceder para emissão das notas fiscais?

RESPOSTA:

1 a 3 - Embora a consulente tenha como atividade principal a prestação de serviços de locação e montagem de estruturas tubulares, está inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS com a atividade de montagem de estruturas, constando do seu contrato social como objetivo da sociedade a "industrialização e comercialização (fabricação e venda) de estruturas, peças e acessórios de aço, plástico e madeira, máquinas e ferramentas, bem como a importação e exportação do referido material."

A empresa que realiza operações relativas à circulação de mercadorias está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS e as saídas que promover, em operação interestadual, para outro estabelecimento da mesma empresa, de bem integrado ao ativo permanente estão sujeitas à tributação pelo imposto. Quanto às saídas em decorrência de locação estão amparadas pela não-incidência do ICMS, de acordo com a norma descrita no inciso XV do artigo 6° do RICMS/MG.

Caso a consulente se dedique apenas à prestação de serviço de locação e montagem, não realizando operações relativas à circulação de mercadorias, deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual e tais transferências de bens e remessa em virtude de contrato de locação deverão ser acobertadas pela Nota Fiscal Avulsa prevista na Subseção VI da Seção III do Capítulo XIII do RICMS/MG, sem a tributação pelo ICMS.

DOT/DLT/SRE, 25 de novembro de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão