Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 322 DE 25/11/1994


 


CONSULTA INEFICAZ


Gestor de Documentos Fiscais

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que não descreve, exata e completamente, o fato concreto que lhe deu origem (CLTA/MG, art. 22, inc. I, II e parágrafo único).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comercialização e representação (por conta própria e de terceiros) de vidros planos comprados diretamente da fábrica ou revendedores; preparação de placas de vidros com envio à terceiros para enobrecimento tais como: jateamento, têmpera, etc., para posterior revenda; serviços de montagem e encaminhamento de vidros, reparo de instalação com vidro, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "O ICMS no caso da empresa é devido?"

2 - "Caso afirmativo, qual seria a alíquota, forma de apuração, prazo de recolhimento? No caso de nota fiscal, seria alguma série específica só para ICMS/IPI? Qual o artigo que ampara esta situação? Quais os livros a serem escriturados?"

3 - "De acordo com a atividade da empresa, existe alguma isenção ou redução de alíquota do ICMS?"

4 - "Para a empresa, qual seria a melhor forma de recolhimento do ICMS? Poderia ser ME ou EPP? Recolhimento por estimativa ou débito e crédito? O que gera aproveitamento de crédito do ICMS?"

5 - "De um modo geral quais os procedimentos e recolhimentos a empresa deve adotar em relação à Secretaria Estadual?"

6 - "Conforme a atividade da empresa, seria necessário o registro de produtos em algum órgão específico?"

RESPOSTA:

Tendo em vista que a consulta foi formulada de forma genérica (não descreve objetivamente o fato concreto que lhe deu origem), e por versar sobre matéria claramente disposta na legislação tributária, deixamos de apreciar o mérito da mesma, "ex vi" do art. 22, incs. I, II e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84, declarando a sua ineficácia, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma.

Contudo, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Se acaso persistirem dúvidas sobre matéria que não esteja claramente expressa na legislação tributária, poderá, então, formular nova consulta a esta Diretoria, observando, para tanto, o previsto no art. 17 da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 25 de novembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão