Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 277 DE 30/09/1994


 


CONTRIBUINTE DO ICMS


Portal do SPED

EMENTA:

CONTRIBUINTE DO ICMS - As empresas locadoras de fitas de vídeo e de outros bens móveis não são contribuintes do ICMS, posto que tal atividade está prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56, de 15/12/87, salvo se praticar operações relativas à circulação de mercadorias, que é fato gerador do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, aqui estabelecida, com atividade exclusiva de locação de fitas (filmes), para videocassete e filmagens, informa que para a execução dos seus objetivos sociais adquire as fitas dentro e fora do Estado.

Acrescenta que pretende adquirir televisores, videocassete e projetores, que integrarão o acervo da sociedade, pois, não serão adquiridos para comercialização e sim para uso de terceiros mediante locação.

Assim sendo, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A consulente está obrigada a se inscrever no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS?

2 - Está obrigada a recolher o imposto relativo à diferença de alíquotas, referente às aquisições efetuadas fora do Estado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não, se apenas pratica a locação de bens móveis, que é atividade sujeita a tributo de competência municipal (ISS).

Por conseguinte, não há que se falar em recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, uma vez que a consulente, nesta hipótese, adquire os bens, tanto as fitas como os aparelhos, na condição de consumidor final e não na qualidade de contribuinte do ICMS.

Assim sendo, a consulente deverá requerer, junto à administração fazendária, o cancelamento de sua inscrição.

Entretanto, ressaltamos: caso a consulente venha a praticar atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, como, por exemplo, venda de fitas, etc., torna-se obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

DOT/DLT/SRE, 30 de setembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão