Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 276 DE 30/09/1994


 


MICROEMPRESA - MUDANÇA DE FAIXA


Simulador Planejamento Tributário

EMENTA:

MICROEMPRESA - MUDANÇA DE FAIXA - A empresa, cadastrada como microempresa, que no primeiro ano de atividade ultrapassar o limite de faixa fixado para a sua classificação, poderá solicitar a mudança de faixa. Entretanto, se ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto para a sua atividade, não poderá pedir nem a mudança de faixa, nem reenquadramento. Deverá, nesta segunda hipótese, ser desenquadrada da condição de microempresa, podendo, se quiser, se cadastrar como EPP, ou comum.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, informa que: 1) iniciou suas atividades em 01/01/94, cadastrada como microempresa, no código 09 (nove), isenta de recolhimento de ICMS; 2) no mês de junho de 1994, o seu faturamento ultrapassou o limite previsto, de 1000 UPFMGs.

Isto posto, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "Como proceder para mudança de faixa do regime de recolhimento?"

2 - "Pode enquadrar-se em qualquer faixa, acima da que está, ou tem de ser recadastrada pelo regime de débito e crédito?"

3 - "De que forma deve ser calculado o ICMS a recolher, uma vez que a consulente ultrapassou o limite de isenção permitido antes de completar 01 (um) ano de atividade?"

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos:

- "mudança de faixa" - significa a alteração de posicionamento dentro de uma mesma classificação. Assim, por exemplo, para a microempresa/comércio existem 3 (três) faixas de posicionamento previstas: 1ª faixa, receita bruta anual até 1.000 UPFMGs; 2ª faixa, + de 1000 até 1700 UPFMGs; 3ª faixa, + de 1700 até 2500 UPFMGs.

- "classificação" - condição em que uma empresa foi enquadrada. Exemplo: microempresa comércio, microempresa indústria, empresa de pequeno porte comércio, empresa pequeno porte indústria, etc.

- "reenquadramento" - consiste em enquadrar "de novo" na mesma classificação.

Isto posto, vejamos:

1 - Considerando que a empresa ultrapassou apenas o limite fixado para a faixa de sua classificação (1000 UPFMGs), e não o limite máximo previsto para a sua atividade (microempresa/comércio, até 2500 UPFMGs), poderá, neste caso, solicitar a mudança de posicionamento. Para tanto, a consulente deverá preencher e entregar a DECA na repartição fazendária de sua circunscrição (art. 29 do REMIPE/Dec. nº 34.566/93).

2 - Poderá solicitar posicionamento para qualquer faixa, acima da que está. Entretanto, salientamos que, caso a consulente ultrapasse o limite de faixa de receita bruta anual (2500 UPFMGs) previsto para a sua atividade ainda no primeiro ano, não poderá pedir nem a alteração de faixa nem reenquadramento como microempresa. Poderá, se quiser, enquadrar-se como empresa de pequeno porte, ou empresa comum.

3 - Deve ser calculado na forma estabelecida no art. 43 do REMIPE/Dec. nº 34.566/93.

DOT/DLT/SRE, 30 de setembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão