Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 271 DE 16/09/1994


 


EMPRESA DE PEQUENO PORTE


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EMENTA:

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - Fica excluída do regime instituído pelo REMIPE a empresa que realize operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cumulativamente com as prestações de serviços profissionais arroladas na alínea "e" do inciso X, art. 17 do mesmo REMIPE.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, atuando no comércio varejista de perfumaria, tem em seu quadro societário dois sócios, sendo que um deles exerce a profissão de técnico em contabilidade como sócio-gerente em uma prestadora de serviço de contabilidade.

Ante o exposto,

CONSULTA:

É possível que um profissional liberal como médico, advogado, contador ou técnico em contabilidade, em pleno exercício de sua profissão, participe de uma sociedade como titular ou sócio, sem que esta perca a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte?

RESPOSTA:

A norma constante do art. 17, X, "e" do REMIPE/Decreto nº 34.566/93 impõe a exclusão do regime instituído pelo referido regulamento, à empresa que realize operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, cumulativamente com as prestações de serviço de médico, advogado, engenheiro, dentista, veterinário, economista, despachante, contabilista e outros semelhantes.

Não é o caso da consulente e, por esta razão, não há que se registrar óbice a sua condição de empresa de pequeno porte.

É oportuno salientar que a participação do sócio da consulente com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa faz configurar a hipótese prevista no art. 17, IV do retrocitado REMIPE, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos seus artigos 2º, 7º, 9º e 12.

DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão