Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 268 DE 16/09/1994


 


CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS


Consulta de PIS e COFINS

EMENTA:

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS - Observância das normas estabelecidas no Capítulo XX, Seção XXIII (arts. 733 e 734) do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 35.339, de 11/01/94 e demais dispositivos regulamentares.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que opera no mercado com venda de pneus, câmaras-de-ar, rodas, etc., e que, recentemente, iniciou a modalidade de vendas por meio de consignação, estando procedendo da seguinte forma:

a) Remessa da mercadoria em consignação:

- emite nota fiscal no ato da remessa, com destaque do ICMS, assinalando como natureza da operação "Mercadoria em consignação";

b) Acerto financeiro junto ao consignatário:

- no momento do acerto, emite nota fiscal fazendo alusão ao documento fiscal originário, com a observação "ICMS já recolhido através da nota fiscal nº....., de...../...../...../";

c) Acerto financeiro junto ao consignatário com valor majorado em virtude de aumento de tabela:

- quando desse acerto, emite nota fiscal fazendo referência ao documento fiscal originário, observando tratar-se de "Valor complementar do ICMS referente à nota fiscal nº....., de...../...../.....", debitando-se pelo valor correto e atualizado.

Por entender que, adotando o procedimento exposto, está atendendo aos preceitos contidos nos arts. 4º, I, "a" e "b", 176, II e ainda 832, § 1º do RICMS, formula a presente

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Se negativa a resposta, qual a conduta a ser adotada, visto que a consignação é uma alternativa viável para efetuar suas vendas?

RESPOSTA:

1 e 2 - Tendo em vista as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, o procedimento discorrido pela consulente deverá ser analisado em dois períodos distintos, quais sejam: antes e após a edição do Decreto nº 35.339, de 11/01/94, que regulamentou as normas aplicáveis às operações de consignação mercantil, a contar de 1º de janeiro de 1994.

Ante o exposto, faz-se mister esclarecer que, de acordo com o texto legal contido no art. 4º, I, "a" do RICMS, a natureza jurídica de que resulta a saída da mercadoria é irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto. Por esta razão, até 31/12/93, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, a remessa em consignação constituía-se numa operação normal, inexistindo previsão legal para um tratamento específico que a diferençasse das demais operações relativas à circulação de mercadorias.

Sendo assim, a consulente, ao promover a saída da mercadoria deveria emitir nota fiscal série B ou C, com destaque de ICMS, consoante a operação realizada, se interna ou interestadual, constando como natureza da operação "remessa em consignação".

O consignatário, quando da venda da mercadoria recebida em consignação, emitiria nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS à alíquota estipulada para a operação, dependendo da localização do destinatário e de sua condição, se pessoa física ou contribuinte do imposto.

Para fins de acerto contábil, relativamente à mercadoria vendida, seria emitida, pelo consignatário, nota fiscal de retorno simbólico, com destaque do imposto, em nome da consulente que emitiria a nota fiscal de venda definitiva da mercadoria, também com destaque do ICMS, destinada àquele.

A consulente, por sua vez, faria constar do documento fiscal relativo à venda definitiva da mercadoria o motivo de sua emissão, o número e data da nota fiscal de retorno simbólico.

Havendo reajuste de preço após a remessa em consignação, a diferença estaria sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento do remetente, em obediência ao que determina o art. 64 c/c 176, II, § 2º, todos do RICMS, oportunidade em que salientamos que a operação em tela não se assemelha com as vendas à ordem ou para entrega futura disciplinadas nos arts. 830 a 834 do RICMS.

Já a partir de Iº/01/94, com o advento do Decreto nº 35.339/94, quando foram introduzidas no Capítulo XX, Seção XXIII do RICMS (arts. 733 e 734) as regras que passaram a regular as operações de consignação mercantil, a consulente, ao praticar tal modalidade de operação deverá se pautar nos dispositivos legais retrocitados, exceto quando se tratar de remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (hipótese dos pneus e câmaras-de-ar, por exemplo), conforme previsão expressa no § 4º do art. 733 do RICMS.

Se, em face da solução dada à presente consulta, resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em observância aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão