Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 267 DE 16/09/1994


 


TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS


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EMENTA:

TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS - Na prestação de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS (art. 53, § 1º do RICMS/MG, na redação dada pelo art. 1º, do Dec. nº 35.597, de 27/05/94).

VEÍCULO PRÓPRIO - Para efeito da legislação tributária, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação (RICMS/MG, art. 411, Parágrafo único, 1).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade uma serraria de pinus, que utiliza toras provenientes de reflorestamento de empresa coligada, e produz madeira serrada em bruto destinada principalmente aos mercados de Minas Gerais.

Tendo dúvidas em relação ao ICMS sobre o transporte de suas mercadorias,

CONSULTA:

1 - A maior parte dos transportes da consulente é feita por transportadores autônomos, não inscritos como ME no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Neste caso, o valor do frete é destacado no corpo da nota fiscal, e sobre a base de cálculo reduzida (80%), é aplicado a alíquota de 18%. Seu procedimento está correto?

2 - Freqüentemente os compradores enviam caminhões próprios, registrados, entretanto, em nome das pessoas físicas proprietárias das empresas. Entende que não há de fato uma prestação de serviço de frete.

a - Há incidência de ICMS?

b - Qual a base de cálculo? Há uma pauta?

3 - Nos casos em que os clientes enviam caminhões registrados em nome das pessoas jurídicas adquirentes da mercadoria, a consulente estaria obrigada a obter cópia da documentação do veículo, a fim de ficar isenta do recolhimento de ICMS sobre o transporte?

4 - Há casos em que o transporte das mercadorias é feito por caminhões próprios da consulente, na condição FOB, com cobrança do frete em separado. A consulente informa que está procedendo conforme o art. 53, do RICMS/MG. Entretanto, o valor a ser cobrado pelo frete depende de interesses comerciais.

a) Qual a base de cálculo? Há uma pauta?

b) Quando o valor do frete for embutido no preço da mercadoria (preço CIF), o que deve ser observado?

RESPOSTA:

1 - Sim. Todavia, esclarecemos que, em virtude da alteração introduzida no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 35.597, de 27/05/94, a matéria até então disciplinada no art. 162, passou a ser regulamentada no art. 53, do citado Regulamento. Desta forma, por força do disposto no art.53, na prestação de serviço de transporte de cargas aqui iniciada, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao remetente, que deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: 1) identificação do tomador do serviço - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF; 2) preço; 3) base de cálculo; 4) alíquota aplicada; 5) valor do imposto.

Assim, na nota fiscal emitida pela consulente, deve ser indicado, separado da base de cálculo da operação, a base de cálculo relativa à prestação do serviço e, se for o caso, reduzida de 20% (vinte por cento) conforme dispõe o inciso VIII, do art. 71 (RICMS/MG: art. 53, § 1º c/c art. 71, § 4º, 6º a 8º e 22).

2 - Preliminarmente, informamos que a legislação tributária considera como veículo próprio aquele que se achar registrado em nome do contribuinte, bem como aquele por ele operado em regime formal de locação, independentemente do local do emplacamento e se pertencente ao estabelecimento filial ou matriz (RICMS/MG, art. 411, I, único). É relevante que o veículo esteja registrado em nome da empresa.

a) Sim.

b) A base de cálculo do ICMS, na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, é o preço do serviço.

Incluem-se na base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juros, seguro, bonificação, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga (RICMS/ MG, art. 60, IV c/c art. 75).

Quanto ao valor tributável da prestação, deverá ser observado o que dispõe o RICMS/MG, nos arts. 76, 77, incisos, e § 2º, 79, §§ 1º e 2º e 66.

3 - Não. A consulente deverá fazer constar na nota fiscal, os dados do veículo transportador e a circunstância de que o transporte se dá em veículo próprio (do adquirente).

O transportador é quem deverá estar munido da documentação do veículo, para fazer prova junto aos postos de fiscalização, se existentes, em seu itinerário ou se interceptado por fiscal, no trânsito.

4 - a) Não ocorre o fato gerador do ICMS sobre o transporte de mercadorias, efetuado pelo remetente ou alienante, em veículo próprio, ainda que a despesa tenha sido cobrada em separado.

b) Nesta hipótese, a prestação do serviço e o trânsito da mercadoria serão acobertados pela NF modelo 1, na qual constarão os dados do veículo transportador e a expressão: Transporte em veículo próprio.

No caso, o valor da despesa de transporte incorpora-se ao valor total da operação, para cálculo do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994.

Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão