Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 264 DE 16/09/1994


 


CRÉDITO DO ICMS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL


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EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - A entrada de combustível, adquirido para uso e consumo, em veículo de contribuinte que não exerça a atividade de prestação de serviço de transporte, não gera direito a crédito do ICMS (RICMS/MG art. 144, inc. IV; art. 145, § 1º; art. 71, inc. VIII, §§ 4º, 6º a 8º e 22).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que, no exercício de suas atividades de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, utiliza vários veículos na manutenção das redes de transmissão e distribuição, para os quais adquire combustível.

Em face disto, formula a seguinte

CONSULTA:

"É possível utilizar como crédito o ICMS pago e corretamente destacado nos documentos de aquisição de combustíveis, proporcional à manutenção das redes de transmissão e distribuição, que integra o processo de comercialização da energia elétrica, uma vez que tais serviços compõem o custo final de seu produto, cuja saída é tributada pelo referido imposto"?

RESPOSTA:

Não, porque: a) o combustível é adquirido para uso e consumo da consulente e não para comercialização ou industrialização, conforme exige o inc. I, art. 144 do RICMS; e, nem é consumido ou integra o produto final (energia elétrica) na condição de elemento indispensável à sua composição, nos termos do inc. II, art. 144 c/c INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT nº 01/86; b) somente às empresas prestadoras de serviços de transporte é facultado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS relativo à aquisição de combustível, quando estritamente necessário à prestação do serviço, inc. IV do art. 144.

DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão