Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 113 DE 15/04/1994


 


CONSULTA INEFICAZ- Nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.


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EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente mantém uma filial em Paraisópolis, MG, que tem por objetivo comercializar o pó calcário produzido no estabelecimento matriz situada em Arcos, MG.

Esclarece que o calcário é transportado do estabelecimento matriz para a filial, acobertado por notas fiscais de transferência, com ICMS diferido de acordo com o art. 27, IV, "a" do RICMS e, posteriormente, comercializado para produtores rurais para uso na agricultura como corretivo de solo, com diferimento previsto no art. 27, XXVII do mesmo RICMS.

CONSULTA:

O procedimento descrito está correto ?

RESPOSTA:

O procedimento descrito encontra respaldo nos dispositivos citados pela consulente, inexistindo, pois, razão para o seu questionamento.

Diante disto, com base no art. 22, I da CLTA/MG, declaramos ineficaz a presente consulta, por meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando de produzir os efeitos previstos no art. 21 do mesmo diploma legal.

DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão