Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 111 DE 15/04/1994


 


BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - FARELO DE SABUGO DE MILHO - INAPLICABILIDADE


Simulador Planejamento Tributário

EMENTA:

BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - FARELO DE SABUGO DE MILHO - INAPLICABILIDADE: É inaplicável o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com farelo de sabugo de milho.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade econômica a indústria e comércio de farelo de sabugo de milho, que é vendido para fabricante de concentrados de vitaminas.

Esclarece que este farelo é utilizado como veículo para o concentrado de vitaminas, que por sua vez é empregado na fabricação da ração animal, passando assim, a compor o produto final (ração).

Isto posto,

CONSULTA:

O farelo de sabugo de milho goza do benefício previsto no inciso XX, item "c" do art. 71 do RICMS/MG, ou seja, redução da base de cálculo do ICMS de 50% (cinqüenta por cento)?

RESPOSTA:

Não. É inaplicável o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com farelo de sabugo de milho, por falta de previsão legal. Cumpre-nos esclarecer que qualquer benefício fiscal deve ser interpretado restritivamente - art. 111, inc. II, do CTN. Logo, a redução da base de cálculo de uma operação com determinada mercadoria só é permitida se tiver prevista expressamente na legislação tributária, não sendo este o caso, repita-se, das operações com o farelo de sabugo de milho.

DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão