Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 91 DE 18/03/1994


 


IMPORTAÇÃO - SUJEITO ATIVO DO ICMS


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EMENTA:

IMPORTAÇÃO - SUJEITO ATIVO DO ICMS - O ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, caberá ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço (art. 155, § 2º, inc.IX, alínea "a", CF/88, c/c inc. I, alínea "d" e § 5º do art. 27, Convênio ICM 66/88).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de fabricação, importação e venda de veículos, partes e peças de automóveis no mercado interno e externo, expõe:

a) dentre as operações que pratica, sujeitas ao ICMS, estão aquelas de importação por via terrestre ou marítima, de veículos, os quais vende, por todo o Brasil, para sua rede de concessionárias.

Para tanto, emite regular e tempestivamente a documentação exigida e que, na importação de veículos oriundos da Argentina, o desembaraço quando por via terrestre, se dá pela Repartição Aduaneira, localizada em Uruguaiana., RS, e, quando por via marítima, no Porto do Rio de Janeiro, RJ;

b) ocorrem casos em que os veículos são vendidos e entregues diretamente à sua rede de concessionárias situadas em outros Estados da Federação, sem transitar pelo estabelecimento da consulente, localizado em Minas Gerais, que é o importador;

c) para atendimento das obrigações acessórias previstas em lei, a consulente emite em seu estabelecimento nota fiscal de venda, série U-1, onde constam os valores da operação e dos impostos, pelo sistema de substituição tributária (no caso de contribuintes optantes), ou pelo sistema normal (não-optante), sendo citado que o veículo pertinente sairá diretamente da Repartição Aduaneira onde foi processado o desembaraço;

d) apesar de entender como correto o procedimento acima retratado (em que cabe o imposto ao Estado destinatário da mercadoria ou serviço), mas, para dirimir dúvida, uma vez que o Estado do Rio Grande do Sul exige para si o ICMS incidente na operação de importação, sob o argumento de que as mercadorias não transitam por Minas Gerais, onde se localiza o importador, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado pela consulente, especialmente quanto à tributação, a forma e o destino do imposto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos observar que a incidência do ICMS sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação pode exteriorizar-se de várias formas, conforme estatui o art. 2º do Convênio ICM nº 66, de 14/12/88 (D.O.U. de 16/12/88), que fixa normas para regular provisoriamente o ICMS ( § 8º, art. 34, ADCT, CF/88). Dentre essas formas estabelecidas temos que: "ocorre o fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior" (inc. I, art. 2º do Convênio ICM 66/88).

Daí é que, enfatizam Maria Lúcia Américo dos Reis e José Cassiano Borges, em "O ICMS ao alcance de todos", Ed. Forense, 2ª ed.,1992, págs. 73 e74: "vê-se que são inúmeras as operações e prestações que foram contempladas pelo Convênio ICM n.º 66/88 como forma de exteriorização do fato gerador do ICMS. O inciso I do art. 2º do Convênio, que disciplina a incidência do ICMS sobre a importação, contém duas:

a) NA ENTRADA no estabelecimento destinatário de bens ou mercadorias importadas do exterior.

O estabelecimento destinatário pode ser o do comerciante, do produtor, do industrial, do importador, enfim qualquer estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, que seja destinatária de mercadoria ou bem importado.

b) NO RECEBIMENTO pelo importador de bens ou mercadorias importadas do exterior.

A ocorrência do fato gerador do ICMS, por ocasião do simples recebimento, pelo importador de bens ou mercadorias provenientes do exterior, constitui uma novidade introduzida pelo Convênio n.º 66/88, que irá alcançar o desembaraço aduaneiro de bem ou da mercadoria importada do exterior.

A inclusão dessa forma adicional de exteriorização do fato gerador à hipótese de incidência do ICMS sobre a importação irá afetar, diretamente, a questão freqüentemente argüida perante nossos tribunais quanto ao momento exato da ocorrência do fato gerador do ICMS nas importações: se no ato da efetiva entrada dos bens e mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou se no ato do desembaraço aduaneiro. A nosso ver, tal controvérsia só encontrava justificativa sob a vigência do Decreto-Lei n.º 406/68, que somente previa uma única forma de exteriorização do fato gerador do ICM na importação, ou seja, a entrada da mercadoria no estabelecimento exportador. Porém, uma vez que o Convênio ICM n.º 66/88 estabelece que o fato gerador do ICMS também ocorre no simples ato de recebimento da mercadoria ou do bem importado do exterior, não vemos razão para que pairem dúvidas sobre a ocorrência do fato gerador do imposto, que no caso, tanto pode ter lugar na entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento destinatário, quanto no ato de seu desembaraço aduaneiro".

(0 grifo não consta do texto original).

A propósito, nesta linha, o Regulamento do ICMS de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n.º 32.535, de 18/02/91, prevê: "considera-se como tendo entrado e saído do estabelecimento importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira que sair de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado" (inc. VI, art. 3º, RICMS/MG).

Assim, visto que o fato gerador do ICMS, referente à importação do exterior, ocorre na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador da mercadoria ou bem importados, resta-nos verificar qual é o local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável.

Para tanto, disciplina o Convênio ICM 66/88, art. 27, I, a: "tratando-se de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, o local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, a do domicílio do adquirente".

Destarte, por força de tal dispositivo, bem como das normas contidas nos inc. I e § 1º, do art. 2º, Convênio ICM 66/88, não assiste razão alguma à unidade da Federação (onde a mercadoria ou bem importados sofrem desembaraço aduaneiro) que exige para si o ICMS incidente na operação de importação, sob a alegação, apenas, de que a mercadoria introduzida (que em uma segunda operação, foi adquirida por estabelecimento localizado no Estado por onde a mercadoria deu entrada no território nacional) não irá transitar pelo Estado importador.

Para melhor entendimento, exemplificamos: a mercadoria proveniente do exterior irá alcançar o seu desembaraço aduaneiro no Estado do Rio Grande do Sul. O Estado importador é o de Minas Gerais, onde se localiza o estabelecimento adquirente originário, que transmite tal mercadoria a outro estabelecimento, localizado no mesmo Estado onde a mercadoria sofreu o seu desembaraço aduaneiro. Como se vê, neste exemplo, ocorrem duas operações distintas com a mesma mercadoria. Primeira: a operação de importação, exterior/Minas Gerais; segunda: operação interestadual, MG/RS - pois, consoante o disposto no inc. I e §1º, do art. 2º, Convênio ICM n.º 66/88, equipara-se à saída, a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. Considerando-se, nesta hipótese, como local da operação para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o estabelecimento de Minas Gerais, que transferiu a propriedade da mercadoria e que por ele nem transitou, achando-se esta em poder da repartição aduaneira ( § 5º do art. 27, Convênio ICM 66/88 c/c art. 97 do RICMS/MG).

Em síntese, está correto o procedimento adotado pela consulente, de vez que, o sujeito ativo na hipótese questionada, é o Estado de Minas Gerais, onde localiza-se o estabelecimento importador (a consulente, neste caso), e não o Estado do Rio Grande do Sul, onde a mercadoria deu entrada no território nacional. Aliás, é preciso acentuar que a Constituição da República de 1988, em seu art. 155, § 2º, inc. IX, alínea "a", reserva o ICMS devido sobre a importação ao Estado importador da mercadoria ou serviço.

Por último, acrescente-se que: dispondo sobre o tratamento tributário a ser dispensado às operações com mercadorias ou bens importados, vige, neste Estado, a INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE n.º 02, de 12/11/93.

DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão