Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 83 DE 11/03/1994


 


DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - RECAUCHUTAGEM DE PNEUS


Simulador Planejamento Tributário

EMENTA:

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - RECAUCHUTAGEM DE PNEUS - A entrada de material, adquirido em operação interestadual, para aplicação na recauchutagem de pneus para usuários finais, em estabelecimento onde exista também a atividade de comércio, está sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença de alíquotas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente adquire fora do Estado material destinado à reforma de pneus, tais como borracha, cola e solvente, em estabelecimento onde existe também a atividade de comércio de pneus, câmaras-de-ar, dentre outros.

CONSULTA:

A aquisição deste material está sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença de alíquotas?

RESPOSTA:

Sim. A atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final está enquadrada no item 71 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 56, de 15/12/87. Deste modo, o estabelecimento prestador de tal serviço é consumidor final do material nele aplicado (borracha, cola, solvente, etc.). Por outro giro, se no estabelecimento prestador do serviço é exercida também a atividade de comércio, devemos considerá-lo como contribuinte do ICMS. Isso faz com que, na aquisição interestadual do material empregado na reforma de pneus, haja a incidência do art. 2º, inciso II, do RICMS, que determina a ocorrência do gerador do imposto na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente.

DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1994.

André Luiz Martins Freitas - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão