Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 82 DE 11/03/1994


 


FATO GERADOR DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RETORNO DA MERCADORIA -


Substituição Tributária

EMENTA:

FATO GERADOR DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RETORNO DA MERCADORIA - Sobre o transporte referente ao retorno da mercadoria há incidência normal do ICMS, tendo em vista que nesta hipótese tem início uma nova prestação do serviço de transporte (RICMS/MG, art. 2º, X e § 3ºc/c arts. 414 e 415).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de transporte de cargas em geral, com sistema de recolhimento do ICMS pela redução da base de cálculo do imposto, expõe:

a) que retira cargas no Estado de Minas Gerais destinadas a diversos contribuintes localizados em outras unidades da Federação, com a emissão do CTRC para acobertar o transporte e cobrança do frete do tomador do serviço;

b) que na entrega, o destinatário (tomador do serviço) faz a devida análise laboratorial da carga para efeito de controle de qualidade e especificação.

Se o material não estiver dentro das especificações, o destinatário recusa a carga, anotando no verso da nota fiscal e no verso do CTRC, 1ª via (tomador do serviço) e 2ª via (comprovante de entrega), o motivo da devolução, carimbando, datando e assinando.

c) que, nessa hipótese, o motorista retorna com a carga até o depósito mais próximo da consulente, onde é feito o descarregamento, por ordem do remetente. A carga fica depositada aguardando instruções, sem retornar ao estabelecimento do remetente que vende a mesma para outro destinatário (novo tomador do serviço), emitindo-se, para tanto, uma nova nota fiscal e um novo CTRC "do mesmo estabelecimento do CTRC original", que são enviados ao depósito da consulente para carregamento e acobertar a entrega ao "novo tomador do serviço".

d) que baseado na declaração aposta no verso da 1ª via do CTRC, pelo destinatário que recusou a carga, a consulente faz o creditamento do imposto no "Livro de Registro de Apuração do ICMS", relativo ao transporte da carga devolvida, observando nas vias tomador do serviço e fixa (arquivo fiscal) o motivo da devolução, o novo tomador do serviço e o número do novo CTRC emitido, no CTRC original.

O débito do imposto é feito pelo novo CTRC emitido para o novo tomador, onde também anota-se que foi emitido em substituição ao CTRC original (mencionando-se o número e o destinatário que promoveu a devolução).

Após o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

O procedimento adotado está correto?

RESPOSTA:

Não. Isto porque, quem tem direito de utilizar o valor do ICMS correspondente aos serviços de transporte rodoviário de cargas, sob a forma de crédito, é o tomador do serviço, ou seja, aquele que assume o encargo pelo transporte da mercadoria, além disto, desde que observado o disposto no inc. III e § 2º do art. 144 c/c § 2º do art. 142, todos do RICMS/MG.

Daí, deduz-se que o procedimento da consulente não está correto, pois, além de não ser a tomadora do serviço de transporte, em hipótese alguma lhe é permitido realizar creditamento no Livro Registro de Apuração do ICMS do imposto recolhido e relativo à "devolução do CTRC" que serviu para acobertar o transporte já realizado quando da remessa da mercadoria que também foi devolvida.

Na oportunidade, torna-se importante esclarecer que sobre o transporte relativo ao retorno da mercadoria há incidência do ICMS, visto que se inicia uma nova prestação, cujo imposto é devido no local onde tiver início a referida prestação. Se em outra unidade da Federação, o imposto a ela é devido. Se neste Estado, é devido para Minas Gerais.

Assim sendo, a consulente deverá observar o seguinte:

a) quando realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, deverá emitir este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, o qual será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna Observações: "CTRC emitido na forma do art. 414 do RICMS/91" e "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo" (RICMS/MG, art. 414);

b) nas prestações internas, dispõe o art. 415 do RICMS/MG que, no retorno, ao estabelecimento remetente, da mercadoria ou bem não entregues, caso a consulente não possua, no local, bloco de conhecimento de transporte, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do conhecimento datado e assinado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário.

Quando da entrada do veículo no estabelecimento da consulente, esta emitirá conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou bem (parágrafo único do art. 415, RICMS/MG).

Por conseguinte, percebe-se que a consulente também nesta situação não vem adotando o procedimento correto. Aliás, vale observar que o mesmo ocorre em relação "à carga que fica depositada em seus estabelecimentos, aguardando instruções do remetente, sem retornar ao estabelecimento deste", pois, para tanto, inexiste previsão legal.

Por último, ressalte-se que, deve ser providenciado o estorno do crédito indevidamente escriturado e apropriado. E, o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais, e observância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão