Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 74 DE 11/03/1994


 


FERRAMENTAS - BASE DE CÁLCULO


Simulador Planejamento Tributário

EMENTA:

FERRAMENTAS - BASE DE CÁLCULO - Não há previsão legal de redução da base de cálculo na saída de ferramentas consideradas genericamente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comércio atacadista e varejista de ferragens, ferramentas e utilidades domésticas, adotando o sistema de recolhimento por débito e crédito e comprovando suas saídas por emissão de notas fiscais séries D, B e C, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Existe redução da base de cálculo do ICMS na saída de carrinho-pneu-câmara (carrinho-de-mão) usado na construção civil?

2 - Quais as ferramentas beneficiadas com a redução da base de cálculo?

3 - Vendendo ferramentas para construtoras estabelecidas fora do Estado, qual a alíquota a ser aplicada (a interna ou a interestadual)?

4 - A construtora é considerada consumidor final?

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - Não há previsão legal de redução da base de cálculo na saída de ferramentas consideradas genericamente.

No entanto, a consulente deverá observar as mercadorias relacionadas no Anexo V do RICMS, principalmente na parte que trata das "Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH" e das "Ferramentas pneumáticas ou com motor, não elétrico, incorporado, de uso manual", sujeitas à redução da base de cálculo prevista no art. 71, XIII do RICMS.

3 e 4 - Com base no Convênio ICMS 71/89, a empresa de construção civil é considerada contribuinte do ICMS nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinadas a emprego em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, ficando obrigada ao recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquotas, devido ao Estado de sua localização.

Nas demais hipóteses, as aquisições interestaduais realizadas por empresa de construção civil deverão ser tributadas à alíquota prevista para as operações internas, por figurar como consumidor final.

Assim, na remessa de ferramentas destinada a integrar o ativo permanente de empresa de construção civil localizada em outra Unidade da Federação, a consulente deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento).

DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão