Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 71 DE 04/03/1994


 


DENÚNCIA ESPONTÂNEA


Recuperador PIS/COFINS

EMENTA:

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago em época própria, o contribuinte dispõe do instituto da denúncia espontânea, desde que procure espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é firma individual, inscrita neste Estado e tem como atividade econômica o comércio a varejo de roupas feitas.

Informa que é inscrita como contribuinte do ICMS desde 01/12/81 e que em 08/03/85 requereu seu enquadramento como microempresa.

Acontece que em 04/12/90 providenciou o seu recadastramento estadual de forma incorreta, pois no campo "33" - Regime de Recolhimento do ICMS - da DECA marcou com um "x" o item "01" - pagamento por débito e crédito - em vez de marcar o item "04" - microempresa - como seria o correto.

Esclarece, ainda, que de 04/12/90 até 01/03/93 - período em que esteve recadastrada incorretamente - não emitiu notas fiscais de venda, não escriturou o livro Registro de Saídas e não entregou à repartição fazendária qualquer DMA, DAME ou GIA, pois estes documentos não eram exigidos da microempresa.

Acrescenta, por fim, que informou, no campo próprio da Declaração de Dados - VAF "A" de 1990, 1991 e 1992, a sua condição de microempresa.

Isto posto,

CONSULTA:

Qual o procedimento que deve adotar para regularizar sua situação na Declaração Cadastral - Cadastro de Contribuintes do ICMS?

RESPOSTA:

Com fulcro nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG, para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago em época própria, o contribuinte dispõe do instituto da DENÚNCIA ESPONTÂNEA, desde que procure espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Neste sentido, então, a consulente poderá oferecer denúncia espontânea, comunicando a falha registrada na DECA quando do recadastramento estadual, ficando, contudo, sujeita a medida de fiscalização para averiguar se houve, de fato, mero erro de preenchimento daquele formulário e se a firma continuou preenchendo todos os requisitos para a sua manutenção no regime de microempresa.

DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão