Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 70 DE 04/03/1994


 


TRANSPORTE - EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INSCRIÇÃO CENTRALIZADA - PROCEDIMENTOS


Consulta de PIS e COFINS

EMENTA:

TRANSPORTE - EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INSCRIÇÃO CENTRALIZADA - PROCEDIMENTOS - A partir de 01/01/94, o prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros que possuir inscrição centralizada, deverá observar os procedimentos previstos na Subseção XII, da Seção IV, do Capítulo XIII, do Título Único do RICMS (arts. 378 "usque" 384) - conforme estabelece o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 35.150, de 30/11/93.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa transportadora de passageiros, informa que, atendendo ao seu objetivo contratual, efetua transporte intermunicipal de passageiros, emitindo bilhetes de passagens rodoviário, sendo usados blocos série D.2 e bobinas séries D e D.1 distintamente.

Informa, ainda, que usava o Quadro Demonstrativo de Movimento de Passageiros como forma de apuração e recolhimento do ICMS, revogado a partir de 01/01/94, por meio do Decreto nº 35.150, passando a utilizar o Resumo de Movimento Diário - Modelo 18.

Entretanto, tendo dúvidas quanto ao correto procedimento para escrituração do mencionado documento, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Tendo a consulente Inscrição Estadual centralizada na cidade de Pedro Leopoldo-MG, e postos de vendas em outras localidades, como deverá ser o preenchimento do Resumo de Movimento Diário?

2 - Deverá existir um resumo para cada Posto de Venda?

3 - Tendo a consulente vários funcionários na função de cobrador, são repassados a eles diversos blocos, para acobertar o transporte de passageiros em diversos horários. Como ficará a escrituração dos mesmos?

4 - Sendo a consulente contribuinte do ICMS por alíquota reduzida, como ficará a partir do Decreto nº 31.150, a forma de recolhimento: alíquota reduzida ou débito x crédito? (sic)

RESPOSTA:

Por força do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 35.150, de 30/11/93, o contribuinte do ICMS, prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, que possuir inscrição centralizada, deverá observar os procedimentos previstos na Subseção XII, da Seção IV, do Capítulo XIII, do Título Único do RICMS/MG - (arts. 378 "usque" 384) - com efeitos a partir de 01/01/94.

Isto posto, vejamos:

1 - Segundo a norma contida no art. 382 do RICMS/MG, na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.

Assim, cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no RUDFTO (art. 384 do RICMS/MG).

O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão (art. 381, caput, RICMS/MG).

A consulente poderá emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitido por qualquer posto de venda. O resumo será emitido no prazo de 9 (nove) dias, contado do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (§§ 1º e 2º do art. 381, RICMS).

Vale observar que, os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela consulente e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos (§ 3º do art. 381, RICMS).

2 - Sim.

3 - A consulente deverá observar a resposta dada à questão 1, lembrando que a escrituração deverá obedecer à ordem seqüencial e crono1ógica dos bilhetes emitidos.

4 - A forma de recolhimento será conforme opção da consulente, observando, para tanto, o disposto no inc. VIII e §§ 4º, 6º a 8º, 22, do art. 71 do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão