Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 168 DE 09/07/1993


 


VENDA EM CONSIGNAÇÃO - VEÍCULOS


Monitor de Publicações

VENDA EM CONSIGNAÇÃO - VEÍCULOS - Para efeito de tributação, é irrelevante a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria (artigo 4º do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é revendedora de carros usados, operando por consignação e corretagem.

Informa que recebe carros em consignação para futura revenda, sendo que, na entrada emite Nota Fiscal de Entrada em consignação para justificar o estoque. Na venda emite a nota fiscal correspondente e paga os respectivos impostos.

Caso o carro não seja vendido em tempo hábil estabelecido entre as partes, o mesmo é devolvido mediante emissão de nota fiscal série "B".

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento descrito?

2 - Relativamente à corretagem de veículos usados, como proceder junto ao Fisco Estadual?

RESPOSTA:

O procedimento descrito está parcialmente correto, cabendo-nos salientar, entretanto, que em se tratando de veículo usado adquirido de particular, a nota fiscal emitida para acobertar a sua saída do estabelecimento da consulente, série B ou C conforme a operação realizada, deverá conter o destaque do ICMS e as seguintes observações: "veículo usado em consignação, conforme NF série "E" (nº e data da NF de Entrada) e ainda, "Mercadoria usada - Base de cálculo reduzida a 5% (cinco por cento) nos termos do inciso XIX do art. 71 do RICMS/MG".

Quanto à devolução do veículo não vendido ao seu proprietário, esclarecemos que deverá ocorrer com débito do imposto uma vez que, na sua entrada no estabelecimento da consulente, sob o título de consignação, encontram-se todos os pressupostos que caracterizam o fato gerador do imposto, sendo irrelevante a natureza jurídica ou título jurídico pelo qual o titular do estabelecimento estava na posse da mercadoria (art. 4º, incisos I e II do RICMS/MG).

2 - Depreende-se da exposição que a consulente realiza operações de venda sob a forma de consignação e esta figura não se confunde com a intermediação ou corretagem.

Segundo Bernardo Ribeiro de Morais, "in" Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, o mediador não é parte do negócio. Nada contrata, nada conclui, aproximando tão somente as partes, levando-as ao fechamento do negócio.

Sendo assim, as operações realizadas pela consulente sujeitam-se à incidência normal do ICMS com redução da base de cálculo conforme exposto na resposta ao item anterior.

DOT/DLT/SRE, 09 de julho de 1993.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão