ÁGUA MINERAL - OPERAÇÃO NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ÁGUA MINERAL - OPERAÇÃO NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A substituição tributária prevista no artigo 609 do atual RICMS/MG, só não se aplica nas operações internas realizadas entre contribuintes industriais sujeitos a esse regime se o produto estiver classificado na mesma Posição da NBM.
EXPOSIÇÃO:
Inscrita regularmente no cadastro de contribuintes do ICMS, com sede nesta Capital, a consulente é empresa engarrafadora de águas minerais oriundas das fontes situadas nas cidades de Caxambu, Araxá, Cambuquira e Lambari, onde possui estabelecimentos com instalações para a captação, engarrafamento e posterior comercialização do produto dentro e fora do Estado, operações das quais decorre, por força de legislação, a substituição tributária.
Assim, nas operações internas e/ou interestaduais de vendas que os citados estabelecimentos realizam com distribuidores, depósitos atacadistas e varejistas, a consulente informa que aplica normalmente a "s.t.", retendo e recolhendo o ICMS, na forma legal.
Salienta que quando ditas operações são realizadas com clientes estabelecidos em outros Estados, os quais exercem a atividade de fabricação e venda de bebidas, (fabricantes e engarrafadoras de refrigerantes) refrescos e cervejas, e que, por conseqüência, são também sujeitos passivos por substituição tributária, NÃO APLICA A "s.t.".
Alega que seu procedimento tem fulcro no Protocolo ICMS nº 11, de 21/05/91 (cláusula segunda, inciso II) e artigo 609, inciso II, do atual RICMS/MG.
Entende que nas operações que praticar com clientes mencionados, porém, estabelecidos dentro do Estado, também não está obrigada a realizá-las mediante "s.t.", uma vez que o já citado Protocolo ICMS 11/91, na sua cláusula primeira estabelece que a substituição tributária aplica-se às bebidas classificadas nas Posições 2201 a 2203 da NBM, e que a água mineral engarrafada e comercializada por ela mesma é classificada na Posição 2202 e as cervejas, por sua vez, na Posição 2203.
Para a consulente, poderá haver divergência de entendimento, em razão da norma posta na parte final do inciso III do artigo 609 do RICMS/MG: ("... desde que substitutos tributários de produtos classificados na mesma posição da tabela anexa ao RIPI"). Acrescenta, ainda, que o artigo 611 do mesmo diploma regulamentar estatui expressamente, que o regime de "s.t.", aplica-se em relação aos produtos classificados nas Posições 2201 a 2203 da NBM, tal como mencionado no já citado Protocolo ICMS 11/91.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Estão corretos os entendimentos e procedimentos descritos para as operações supra-referidas?
2 - A consulente está obrigada a mencionar no corpo das notas fiscais de saídas os dispositivos que a desobrigam de aplicar a "s.t."?
RESPOSTA:
1 - Nas operações interestaduais, entre sujeitos passivos por substituição tributária, no caso de industriais, não haverá retenção do imposto por substituição por força do que determina o inciso II, do citado artigo 609 do RICMS/MG.
Todavia, em se tratando de operações internas, entre estabelecimentos industriais (que é o caso), conforme previsto pelo inciso III, do mesmo artigo retrocitado, a substituição tributária somente não deverá ser aplicada se o produto estiver classificado na mesma posição da NBM. Vale esclarecer, o produto engarrafado e comercializado pela consulente é água mineral natural e gasosa - Posição 2202; portanto, as remessas que a consulente realizar ocorrerão com débito e crédito se o adquirente (também industrial) comercializar o mesmo produto (substitutos tributários do mesmo produto).
2 - Sim, para melhor clareza da operação e por imposição da própria legislação.
DOT/DLT/SRE, 09 de julho de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão