Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 158 DE 02/07/1993


 


INSUMOS AGRÍCOLAS - CRÉDITO DO ICMS


Substituição Tributária

INSUMOS AGRÍCOLAS - CRÉDITO DO ICMS - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção, e desde que a saída subseqüente seja tributada (art. 144, II, b do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente dedica-se à atividade de cria, recria e engorda de bovinos para abate e ao florestamento e reflorestamento destinado a produção de lenha e carvão para comercialização.

Para exercer suas atividades, adquire as seguintes mercadorias:

- sementes de capim, adubos, corretivos de solo, defensivos agrícolas, inseticidas, formicidas, herbicidas, empregados diretamente na produção de capim, forragem e árvores, visando garantir os elementos indispensáveis à nutrição das plantas e combater as pragas e ervas daninhas que prejudicam o desenvolvimento das mesmas;

- suplementos, concentrados, rações e minerais, usados para complementar a alimentação do rebanho;

- vacinas, agulhas veterinárias e medicamentos, para prevenção e cura de doenças do gado;

- material de embalagem, constituído de lona plástica e corda de sisal, destinado a acondicionar capim, forragem picada e sorgo forrageiro, quando de sua armazenagem.

Alegando que os produtos acima referidos atendem às normas dos arts. 143 e 144 do RICMS e por entender que tem direito de creditar-se mensalmente pelo ICMS incidente na aquisição de tais mercadorias, formula esta

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Diante do que dispõe a norma contida no art. 144, II, b do RICMS, a consulente poderá abater do imposto devido nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos seguintes produtos e mercadorias: sementes de capim, adubos, corretivos de solo, suplementos e concentrados, rações e sais minerais, vacinas e medicamentos veterinários, desde que consumidos no processo de produção e que a saída subseqüente ocorra com tributação do ICMS.

Destarte, a entrada de mercadoria, que utilizada no processo produtivo não seja nele consumida ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, não implicará crédito para a compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, hipótese em que se enquadram os defensivos agrícolas, inseticidas, formicidas, herbicidas - empregados no tratamento preventivo de pastagens -, agulhas veterinárias, lona plástica e corda de sisal, por serem consumidos em linha marginal ou independente do processo de produção, tratando-se, no caso, de bens destinados a uso, consumo ou imobilização do estabelecimento.

Na oportunidade, salientamos que também deverão ser observadas, no que couber, as regras do art. 142, §§ 1º e 2º, itens 1 e 2 do RICMS, quais sejam:

- quando a operação ou prestação subseqüente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada;

- não poderá ser utilizado como crédito o valor pago pela operação ou prestação, quando a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante estiver beneficiada por isenção ou não incidência.

Importante salientar, também, que são vedados a escrituração e o abatimento do valor do imposto correspondente a operação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria debitar-se para pagamento em separado, do imposto devido na operação anterior (art. 153, § 1º do RICMS).

Acrescentamos, finalmente, que o crédito relativo a entradas tributadas poderá ser mantido pelo estabelecimento adquirente do produto, ainda que a operação subseqüente esteja ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o saldo credor poderá ser compensado quando das saídas tributadas que promover.

DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão